Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2013
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Órgão julgador
3ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Partes do Processo
DIANA OLIVEIRA DOS ANJOS
CPF
Autor
DIANA OLIVEIRA DOS ANJOS
Autor
JOSE CARLOS CALDAS
CPF
Reu
SADIA S.A.
CNPJ
Reu
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO DE ARAUJO MELO
OAB/BA 23805·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS
OAB/BA 27845·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/BA 22398·CPF·Representa: Réu
DIOGO DIAS DA SILVA
OAB/SP 167335·Representa: Réu
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
OAB/BA 14983·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de #Não preenchido#
27/04/2026, 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
27/04/2026, 07:45
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2026.
07/04/2026, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 10:34
Expedição de E-Carta.
31/03/2026, 13:55
Ato ordinatório praticado
31/03/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/03/2026, 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2026.
16/03/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/03/2026, 10:49
Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 12:05
Juntada de Certidão
12/03/2026, 12:02
Determinada Requisição de Informações
03/12/2025, 15:34
Conclusos para decisão
01/09/2025, 13:28
Documentos
Ato Ordinatório
•31/03/2026, 13:50
Ato Ordinatório
•12/03/2026, 12:05
02/04/2026, 10:34
Expedição de E-Carta.
31/03/2026, 13:55
Ato ordinatório praticado
31/03/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/03/2026, 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2026.
16/03/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/03/2026, 10:49
Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 12:05
Juntada de Certidão
12/03/2026, 12:02
Determinada Requisição de Informações
03/12/2025, 15:34
Conclusos para decisão
01/09/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 10:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
10/06/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
10/06/2025, 04:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2025, 07:07
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2025, 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
17/05/2025, 15:47
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA DOS ANJOS em 12/11/2024 23:59.
15/02/2025, 02:32
Conclusos para decisão
12/02/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 10:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
04/11/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
04/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Francisco Carlos De Souza Silva Terceiro
Interessado: José De Lima Couto Neto Terceiro
Interessado: Deise De Oliveira Dos Anjos Terceiro
Interessado: Hélio Martins Santana Júnior
Exequente: Diana Oliveira Dos Anjos Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845)
Executado: Jose Carlos Caldas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0014786-42.2010.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0014786-42.2010.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a exequente requereu: 01) penhora de ativos financeiros dos devedores com a utilização da modalidade “teimosinha”, via SISBAJUD; 2) ordem de restrição de circulação a recair sobre o veículo a que refere o documento junto ao ID. nº 29537159); e c) a indisponibilidade de eventuais bens imóveis de titularidade dos executados, através do sistema CNIB, tudo conforme petição constante no ID. nº 445074291. É o relatório. Decido. De início, defiro o atendimento do pleito de restrição de circulação do veículo a que se refere o documento de nº 29537196, através do sistema RENAJUD, determinando, inclusive, que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - se abstenha de emitir anualmente o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. No entanto, observo que a exequente requereu a penhora de ativos financeiros dos devedores com a utilização da modalidade “teimosinha”. Contudo, nota-se que a referida ferramenta já foi utilizada na ordem de bloqueio constante no ID. nº 439810217, em nome do executado JOSE CARLOS CALDAS. Nesse aspecto, embora a decisão proferida no evento 357631135 tenha determinado a busca automática pelo intervalo de 30(trinta) dias, consigno que o período de 10 (dez) dias é razoável, por celeridade processual, considerando que, na prática, após tal período, é praticamente inviável a localização de ativos nas contas dos executados que tomam ciência da ordem de bloqueio judicial em suas contas. A respeito do pedido de penhora do devedor Francisco Carlos de Souza Silva, ressalto que o número do CPF do devedor ora mencionado é necessário para a realização da referida ordem de constrição. Por derradeiro, quanto ao pedido de indisponibilidade de bens imóveis através do sistema CNIB, é certo que o fim pretendido pelo exequente pode ser facilmente alcançado através de medida menos gravosa, qual seja, a pesquisa ao sistema SREI, que visa a localização de imóveis em titularidade do executado, sendo certo que o levantamento de dados pode ser realizado diretamente pela parte, JÁ QUE A FERRAMENTA É CONSIDERADA FONTE DE CONSULTA PÚBLICA, conforme previsto no Provimento n. 89/2019, do CNJ, não havendo necessidade de intervenção judicial. Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. Agravo de Instrumento não provido. (Agravo de Instrumento, TJPR - 15a C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021) Com efeito, o SREI, conforme previsto no citado Provimento nº 89/2019, do CNJ, “[...]
trata-se de ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela Recorrente, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente (art. 17, da Lei no 6.015/73)”. (Agravo de Instrumento, TJ/MG 1.0024.07.754210-8/001) Assim, intime-se a parte exequente para que promova as medidas úteis ao avanço da marcha processual e indicação de bens à satisfação do crédito perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias, BEM COMO MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO ID 469695647, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
23/10/2024, 10:12
Juntada de certidão
18/10/2024, 11:07
Conclusos para decisão
07/08/2024, 22:31
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
30/04/2024, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
30/04/2024, 05:59
Ato ordinatório praticado
24/04/2024, 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
24/04/2024, 13:13
Expedição de Certidão.
14/04/2024, 12:49
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA DOS ANJOS em 21/02/2024 23:59.
10/03/2024, 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
04/03/2024, 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
24/02/2024, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/02/2024, 08:01
Expedição de Carta.
23/01/2024, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/01/2024, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/01/2024, 09:51
Ato ordinatório praticado
23/01/2024, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2023, 12:11
Expedição de Certidão.
14/09/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 09:53
Expedição de Certidão.
21/06/2023, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/06/2023, 11:35
Expedição de Certidão.
02/06/2023, 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/02/2023, 15:16
Conclusos para decisão
27/01/2023, 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2022, 21:03
Conclusos para despacho
15/03/2022, 12:50
Decorrido prazo de Diana Oliveira dos Anjos em 03/11/2021 23:59.
11/11/2021, 05:59
Publicado Despacho em 06/10/2021.
23/10/2021, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
23/10/2021, 07:04
Juntada de Petição de petição
08/10/2021, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/10/2021, 08:31
Expedição de carta.
16/09/2021, 13:32
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2021, 13:32
Conclusos para despacho
14/09/2021, 15:45
Juntada de certidão
14/09/2021, 15:45
Desentranhado o documento
14/09/2021, 15:40
Cancelada a movimentação processual
14/09/2021, 15:40
Expedição de carta.
27/07/2021, 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
27/07/2021, 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
14/06/2021, 19:35
Expedição de carta.
28/03/2021, 10:38
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
18/02/2021, 12:11
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
18/02/2021, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/02/2021, 12:00
Juntada de Carta
18/02/2021, 12:00
Juntada de Carta
18/02/2021, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/02/2021, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2021, 11:21
Conclusos para despacho
08/02/2021, 09:17
Conclusos para despacho
04/02/2021, 11:24
Publicado Sentença em 07/10/2020.
08/01/2021, 08:14
Juntada de Petição de petição
15/12/2020, 15:09
Juntada de Petição de petição
15/12/2020, 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2020.
14/12/2020, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/12/2020, 11:30
Ato ordinatório praticado
08/12/2020, 11:30
Juntada de aviso de recebimento
08/12/2020, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2020, 16:12
Conclusos para despacho
07/12/2020, 13:03
Conclusos para despacho
04/12/2020, 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
04/12/2020, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/10/2020, 10:02
Expedição de Certidão via Sistema.
06/10/2020, 10:02
Juntada de certidão
06/10/2020, 09:54
Decorrido prazo de Diana Oliveira dos Anjos em 10/07/2020 23:59:59.
27/07/2020, 11:51
Decorrido prazo de Jose Carlos Caldas em 10/07/2020 23:59:59.
27/07/2020, 11:51
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
27/07/2020, 11:51
Decorrido prazo de Francisco Carlos de Souza Silva em 10/07/2020 23:59:59.
27/07/2020, 11:51
Decorrido prazo de Diana Oliveira dos Anjos em 17/06/2020 23:59:59.
23/07/2020, 21:27
Publicado Sentença em 15/06/2020.
16/06/2020, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/06/2020, 11:38
Publicado Despacho em 05/06/2020.
08/06/2020, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/06/2020, 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/06/2020, 19:11
Conclusos para julgamento
03/06/2020, 08:54
Juntada de Petição de petição
28/05/2020, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/05/2020, 00:39
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 11/03/2020 23:59:59.
28/04/2020, 05:23
Decorrido prazo de Francisco Carlos de Souza Silva em 11/03/2020 23:59:59.
28/04/2020, 05:23
Decorrido prazo de Diana Oliveira dos Anjos em 11/03/2020 23:59:59.
28/04/2020, 05:23
Decorrido prazo de Jose Carlos Caldas em 11/03/2020 23:59:59.
28/04/2020, 05:23
Decorrido prazo de Diana Oliveira dos Anjos em 04/03/2020 23:59:59.
16/04/2020, 00:23
Decorrido prazo de Jose Carlos Caldas em 04/03/2020 23:59:59.
16/04/2020, 00:23
Decorrido prazo de Francisco Carlos de Souza Silva em 04/03/2020 23:59:59.
16/04/2020, 00:23
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2020, 14:38
Conclusos para despacho
11/03/2020, 16:35
Juntada de Petição de petição
11/03/2020, 11:45
Publicado Sentença em 09/03/2020.
10/03/2020, 00:23
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
06/03/2020, 17:48
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
06/03/2020, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/03/2020, 13:35
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
06/03/2020, 13:35
Publicado Sentença em 12/02/2020.
16/02/2020, 04:14
Publicado Sentença em 11/02/2020.
12/02/2020, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/02/2020, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/02/2020, 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
10/02/2020, 12:37
Publicado Sentença em 05/02/2020.
09/02/2020, 08:16
Conclusos para despacho
06/02/2020, 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/02/2020, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/02/2020, 17:05
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
04/02/2020, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/02/2020, 16:50
Publicado Intimação em 18/12/2019.
20/12/2019, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/12/2019, 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais