Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Luzia Menezes De Jesus Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Advogado: Jose Carlos Palmeira De Teive E Argolo (OAB:BA48577)
Interessado: Condominio Residencial Dos Coqueiros Advogado: Gicela Alves Rodrigues (OAB:BA19713) Advogado: Lais Cerqueira Pitanga (OAB:BA38660) Advogado: Camila Maria Guerra Trigueiro (OAB:BA31320) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Interessado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Terceiro
Interessado: Eliete Cardoso Terceiro
Interessado: Idma Iris Pereira Mota Terceiro
Interessado: Sara Larissa Nunes Ereia Terceiro
Interessado: Jose Carlos De Souza Santos Terceiro
Interessado: Jurisvaldo Ramos De Cerqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0543560-24.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: LUZIA MENEZES DE JESUS Requerido(a)
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS COQUEIROS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0543560-24.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Condomínio Residencial dos Coqueiros. Em síntese, alega o excesso da execução. Intimada a manifestar-se, a Impugnada rechaçou os argumentos da parte adversa. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se em analisar o termo inicial dos juros de mora relativos aos honorários sucumbenciais. Após análise da documentação e argumentação apresentadas, receio que assiste razão à Impugnante, senão vejamos. A sentença condenou o Impugnante/Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais reconvencionais ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo sido publicada no dia 07/10/2020. No entanto, o Réu, ora Impugnante, apelou, tendo sido certificado trânsito em julgado do feito somente em 28/04/2022 (ID 195331056). No tocante aos juros de mora, os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa são considerados como quantia certa, visto que dependem apenas de cálculos aritméticos. Sendo assim, os juros de mora incidirão a partir da data do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16º, do CPC. Assim, entendo que os cálculos originalmente apontados pela Exequente/Impugnada incorreram em excesso, na medida em que considerou data diversa da que o trânsito em julgado foi certificado. Todavia, percebo que a parte Autora não se insurgiu em relação aos cálculos apresentados, que fixou como valor devido o montante de R$ 2.196,58 (dois mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), tendo, inclusive, requerido de forma subsidiária o bloqueio de tais valores, já acrescidos das multas do art. 523, §1°, do CPC. Assim, imperioso acolher a alegação de excesso de execução, apresentada pela Impugnante. DISPOSITIVO Por todo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como termo inicial dos juros de mora a data de 28/04/2022, momento em que foi certificado o trânsito em julgado do feito. INTIME-SE a Ré para, em 5 dias, depositar o valor apontado em ID 418775949, devidamente atualizado, acrescido da multa e honorários no importe de 10%, conforme determinação do art. 523, §1°, do CPC, sob pena de bloqueio. Salvador, 23 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito