Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rozenilda Ferreira Da Silva Advogado: Claudiane Araujo Reis (OAB:BA57721) Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850)
Requerido: Jadilson Santos Alves Curador: Magno Hermecio Gomes Da Silva (OAB:BA58474) Curador: Magno Hermecio Gomes Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Magno Hermecio Gomes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CURATELA n. 8000601-17.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
REQUERENTE: ROZENILDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIANE ARAUJO REIS registrado(a) civilmente como CLAUDIANE ARAUJO REIS (OAB:BA57721), PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850)
REQUERIDO: JADILSON SANTOS ALVES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000601-17.2019.8.05.0056 Curatela Jurisdição: Chorrochó
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por ROZENILDA FERREIRA DA SILVA, visando obter a curatela de JADILSON SANTOS ALVES, ambos qualificados na exordial protocolada sob ID 34278362. A autora informa que é cunhada do interditando, que é portador de esquizofrenia e ela é quem exerce os cuidados do mesmo. Conforme respostas dos ofícios emitidos aos órgãos competentes, não existem bens imóveis em nome do interditando ID 75092499. Laudo médico sob ID 94055180. Estudo social realizado pelo CRAS foi acostado sob ID 107678348. Manifestação do curador especial foi acostado aos autos sob ID 174195579, por meio da qual requer a realização de audiência e depoimento pessoal da parte autora. Audiência de entrevista foi realizada, termo acostado sob ID 397655167, oportunidade em que o curador especial se manifestou pela procedência da curatela. O atestado de aptidão física e mental da Requerente, bem como a certidão de antecedentes criminais foram anexadas aos autos sob ID 423614792. Parecer do Ministério Público foi acostado sob ID 430557532, por meio do qual o Parquet pugna pela procedência do pedido autoral. BREVE É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está bem fundamentado em provas da incapacidade do requerido, todas as diligências foram realizadas e documentos pertinentes anexados. O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade do curatelando de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, necessitando o curatelando de assistência e supervisão constante e contínua. Conforme a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. A requerente, cunhada do curatelando, por sua vez, é a pessoa mais indicada para nomeação, além disso, a curatela seria apenas uma regulamentação jurídica de uma situação que já é fática, não restando qualquer incongruência ou óbice à concessão da curatela definitiva. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR como sua CURADORA DEFINITIVA de JADILSON SANTOS ALVES a Sr.ª ROZENILDA FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta sentença ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditando), poderá o referido levantá-la, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que restringiu o instituto da incapacidade absoluta para efeitos civis, unicamente, aos menores de 16 anos. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu comprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr.(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu comprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO O TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da justiça gratuita em favor das partes. De acordo com art. 10, inciso I, da Lei Estadual n 12.373, de 23/12/2011, são isentos os beneficiários do pagamento das taxas para prática dos atos decorrentes de mandados e sentenças judiciais expedidos sob o manto da justiça gratuita, junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais e Cartórios de Registros de Imóveis. Sem custas, face a gratuidade da Justiça outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito