Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Christiano Evangelista Ribeiro Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625)
Reu: Banco Votorantim S.a. Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001122-07.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: CHRISTIANO EVANGELISTA RIBEIRO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001122-07.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Christiano Evangelista Ribeiro em face de Banco Votorantim S.A, ambos qualificados nos autos. Em breve síntese, alega o autor ter realizado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado entrada de R$ 27,000,00 (vinte sete mil reais), mais 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 3.035,00 (três mil e trinta cinco reais), para aquisição do veículo Marca: Fiat, Modelo: Toro, ano: 2019/2020 de Placa: QTU9G35. Tendo multa de mora de 2% sobre a parcela, juros moratórios de 6% a.m, juros remuneratórios de 1,41 a.m e 18,33 a.a, acrescido ao contratos tarifa de cadastro, de avaliação do bem de registro de contrato e seguro prestamista que considera abusivos na contratação. Requer a declaração de nulidades das cláusulas abusivas do contrato e expurgada as cobranças da tarifa de Cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, devolução em dobro dos valores atualizados. Deferido a gratuidade de justiça no id. 429211018. Contestação apresentada pelo réu no id. 434000007, preliminarmente alega inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito alega, da ausência de interesse quanto ao pleito de nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios; da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.a, quanto ao pleito correspondente à devolução dos prémios de seguro prestamista e capitalização de parcela premiável; da legislação aplicável ao caso; da legalidade dos juros remuneratórios; da revisão do método de capitalização; da ausência de abusividade na cobrança dos encargos moratórios: inexistência de comissão de permanência; da legalidade da taxa de registro de contrato; da legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem; da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; da ausência de abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro; da legalidade da contratação do seguro prestamista – da inexistência de venda casada; da legalidade da capitalização parcela premiável; impugnação dos cálculos apresentado pela autora e do laudo pericial – da tabela price e método gauss; da inexistência e consequente impossibilidade de restituição de forma simples ou em dobro; da necessidade de compensação dos valores – saldo devedor da parte autora; da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic; do pedido de tutela de urgência; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada id. 444801117. Audiência de conciliação em id. 449819058, frustrada tentativa de conciliação ante ausência da parte autora. É o relatório. Passo a DECIDIR. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Trata-se de ação proposta com objetivo de revisar cláusulas do contrato realizado entre as partes e, portanto, deve ser aplicado ao caso concreto, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a aplicação da legislação consumerista e a adesividade ao instrumento celebrado, não tem o condão de afastar as cláusulas que foram livremente pactuadas entre Autor e Réu. Também não significa dizer que haveria uma inversão automática do ônus da prova, já que para isso faz-se necessário que haja verossimilhança nas alegações iniciais ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, não vislumbro que haja verossimilhança nas alegações autorais, tampouco que o Requerente seja hipossuficiente para comprovar os fatos que expõe, imperando a regra de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373, do CPC. Ressalte-se que se tratando de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, é pacífico o entendimento de que os juros não devem seguir a limitação constante do art. 406, do CC, vez que é conferido às instituições financeiras o poder de ajustá-los em taxas superiores a lei civil, observadas as diretrizes específicas. Nesse sentido, a Súmula 596, do STF: "Os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura” (Súmula 596 do STF). Seguindo o que assegura a legislação em vigor, para a configuração da lesão indicada, seria necessário demonstrar que o Demandado se beneficiou da urgente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, obtendo lucro patrimonial, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, tem-se que o Autor não comprovou que agiu em erro ou que o contrato foi assinado com vício de consentimento (id. 429154193). Neste contexto, observamos que a onerosidade do contrato era prevista desde seu início, tendo o consumidor aderido às suas cláusulas conscientemente. Ato contínuo, percebe-se que o Autor questiona expressamente a suposta ilicitude/abusividade da cobrança referente a: a) juros remuneratórios; b) tarifa de cadastro; c) tarifa de avaliação; d) registro de contrato e e) Seguro prestamista. Faremos uma análise de cada cobrança, de forma separada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS Nota-se pela análise dos autos que os juros remuneratórios foram regularmente previstos no contrato (id. 429154190), com juros compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie, quais sejam, 1,41% a.m., e 18,33% a.a. As taxas aplicadas no contrato, objeto desta ação, estão adequadas ao posicionamento do STJ, Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, Orientação 1: Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Destaca-se, ainda, que no ato da celebração do contrato o Autor não foi coagido a assinar nada, ante as explícitas informações constantes no documento (id. 429154190). Ademais a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade alegada pelo Autor, somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira Demandada, o que não ocorreu no presente caso. Pretende a parte autora a revisão do contrato de mútuo, firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais. No caso dos autos, as taxas pactuadas, no contrato, foram de 1,41% a.m. e 18,33% a.a. No mês de fevereiro de 2021, a taxa média, constante na tabela do Banco Central do Brasil, série 20749/25471 – taxa média de juros das operações de crédito recursos livres – pessoa física – aquisição de veículos, foi de 1,51 a.m. e 19,96% a.a., para a mesma modalidade de crédito. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS. I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto. II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada. III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda. XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299). Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Assim, o abuso apenas se caracteriza quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação, no presente caso, se mostra dentro do parâmetro permitido, pois não ultrapassa uma vez e meia, da média do mercado, o que não evidencia abusividade. Logo, não demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios não deverá ser revisada. Para que fossem reconhecidas as abusividade alegada pela autora, deveria ter sido demonstrada tal abusividade no caso concreto o que não se verifica, tendo em vista que as exisências das cobranças combatidas na exordial já resta reconhecida como lícita pela jurisprudência dominante. DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que tange à compensação/repetição do indébito,
trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC. A repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, hipótese não configurada no caso presente, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura. - Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/09/2007). Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais. Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação do bem, sua cobrança é possível desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, mostrando-se abusiva sua exigência quando o objeto do financiamento for veículo novo, vez que nesses casos a instituição financeira já possui avaliação, que é aquela feita pelo vendedor ao estipular o preço do bem. No caso dos autos, prevista no contrato, há comprovação de que foi realizado o serviço de avaliação do bem (id. 434004069 p. 22). Logo, a sua cobrança é indevida. DA CONFECÇÃO DE CADASTRO No tocante e à ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tal assertiva já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao submeter ao Regime de Recursos Repetitivos, decidiu (REsp 1251331/RS). Vejamos: 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (destaquei, por meio de negrito, o trecho de interesse). Ademais, a cobrança de tarifas, pela prestação de serviços têm autorização do Banco Central, por meio de Resolução, não sendo demonstrada abuso por parte da instituição financeira. Ainda, nesse sentido, cumpre referir o artigo 1° da Resolução n° 3.919/10 do Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (grifei) Com base nessas premissas, tem-se que a cobrança das tarifas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central, é regular, de modo que permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro para início da relação entre a instituição financeira e o consumidor. DA COBRANÇA DO REGISTRO DE CONTRATO Em se tratando da ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, o Superior Tribunal de Justiça, ao submeter ao Regime de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (REsp 1.578.533/SP, tema 958): “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvadas a:3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (grifei) No caso em testilha, nota-se que a referida tarifa foi expressamente contratada pelo Autor e possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira Ré, consistente na averbação da alienação resultante da operação financeira no documento do veículo e perante os órgãos de trânsito, de sorte que o Autor tinha plena ciência de sua contratação, além de o serviço ter sido efetivamente prestado (id. 434004069- p. 24/25). Por conseguinte, estando previstas contratualmente as tarifas de cadastro e registro de contrato e, inexistindo neste processo qualquer confirmação ou indícios de que tenha ocorrido vício de consentimento, infere-se se que a parte Autora aceitou pagar por esses custos quando da contratação, revelando-se admissível a cobrança da tarifa em questão. DO SEGURO E DO TITULO DE CAPITALIZAÇÃO A cobrança de seguro de proteção financeira ou prestamista foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista ou de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. Neste processo o réu se desincumbiu de comprovar que oportunizou ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, bem como comprovou ter possibilitado ao consumidor escolher a instituição com a qual queria contratar. Consta no contrato “Seguro de Proteção Financeira. Sei que a contratação de Seguro de Proteção Financeira é opcional, e só será contratado por minha livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida “ (id. 434004069- p. 6). Tanto que o seguro foi contratado por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, id. 434004069 – p. 8-9 – ““A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” “Para fins de cálculo de restituição de prêmio, do período a decorrer, a seguradora aplicará o método tabela de prazo curto.” “Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.”. Do mesmo modo revela-se a contratação do título de capitalização, qual foi realizado perante terceito BRASIL CAP CAPITALIZAÇÃO S.A, conforme id. 434004069 - p-18. Portanto, na esteira do entendimento previsto no recurso repetitivo citado (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972), tem-se que não restou demonstrada a venda casada. Anoto, também, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Sucumbente na maior parte do pedido, arcará a parte Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais resta suspensa, ante a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, a referida condenação, a exigibilidade resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Juazeiro-BA, 24 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito