Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Vanessa Santos Lopes Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853)
Requerente: Anilson Bispo Dos Santos Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001324-15.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
REQUERENTE: VANESSA SANTOS LOPES e outros Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA12853) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001324-15.2024.8.05.0265 Divórcio Consensual Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciada em ação de divórcio consensual manejada por Vanessa Santos Lopes e Anilson Bispo Dos Santos, na forma e razões insertas à Inicial ID 465086439. Em apertada síntese, os postulantes postulam o direito potestativo do divórcio, ao tempo que assevera não terem bens a partilhar, dispensando alimentos entre os cônjuges, fixando guarda dos infantes Álvaro Lopes dos Santos, Alicia Santos Lopes, Carlos Manoel Santos Bispo, Davi Lopes Bispo dos Santos e alimentos, disciplinando, ainda, a permanência do nome de solteira da postulante, na forma e condições indicadas no registro ID 465086452. O Ministério Público, por intermédio da petição ID 468127052, manifestou-se pela homologação do divórcio consensual. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro definitivamente a gratuidade de justiça para as partes, vez que, ambas, preenchem os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Destaco, inicialmente, que o art. 732 do Código de Processo Civil estabelece que as disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio. Assim sendo, o pedido de homologação da extinção consensual de divórcio deve atender aos requisitos elencados no art. 731 e seus incisos, quais sejam: I) às disposições relativas à descrição e a partilha dos bens comuns; II) às disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III) o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; IV) e o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda, atendendo, integralmente, os requisitos retromencionados. Vê-se, portanto, que o objeto do acordo é lícito de vontade e materialmente possível, e, dentro do possível, restando apenas uma alternativa ao Juiz: homologá-lo. Tendo o acordo de vontades sua forma livre, reputo satisfeitas as exigências legais, encerro a fase de conhecimento, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 842 do Código Civil. DECRETO O DIVÓRCIO dos postulantes, com a consequente extinção da sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos, com base no art. 24 da lei 6.515/77 cumulado com o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, em consonância com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença com força de mandado de averbação, sendo desnecessário a expedição de mandado de averbação, inclusive para alteração do nome da postulante, em prol dos princípios constitucionais da eficiência e celeridade. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO