Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Danilo Cesar Borges Pereira Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB:BA11793)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011109-47.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: DANILO CESAR BORGES PEREIRA Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA (OAB:BA11793)
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8011109-47.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO CESAR BORGES PEREIRA em face da Sentença de ID 363446847. A embargante afirmou que há omissão na Sentença embargada por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Requereu o acolhimento dos embargos a fim de que seja apreciado e afastado os vícios levantados. Instada a se manifestar, a embargante apresentou sua manifestação ao ID 449445594. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acerca dos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, essa espécie recursal visa impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, não verifico a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou até mesmo erro material na Sentença proferida. Com efeito, ressalte-se que a decisão impugnada fora devidamente fundamentada, mencionando os elementos de convicção do juízo, não havendo, portanto, que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos pela parte autora/embargante, já que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.022 do NCPC, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Caso haja interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, após decurso do prazo, com ou sem apresentação das Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente