Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Danilo Santos Meneses Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A)
Embargado: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017154-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DANILO SANTOS MENESES Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A), LAISE SILVA SOUSA (OAB:BA56560-A)
EMBARGADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8017154-40.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DANILO SANTOS MENESES em face da decisão monocrática "que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO para determinar a exclusão dos dados da parte agravante do sistema de banco de dados do “SERASA” e/ou “SERASA LIMPA NOME”, referente aos débitos prescritos discutidos nos autos do processo tombado sob o n.º 8086027-94.2021.8.05.0001, mantendo os demais termos da sentença." O DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando o quanto determinado pelo CNJ no Pedido de Providências n. 0001915-16.2020.2.00.0000, estabeleceu que os Recursos Internos a partir de 2 de setembro de 2024 passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária, bem como os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput daquele artigo. Intime-se a parte embargante para promover o protocolo destes aclaratórios nos autos da Apelação Cível n.º 8086027-94.2021.8.05.0001, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV