Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Virginia Elisa Coelho De Souza E Azevedo Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006434-61.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA ELISA COELHO DE SOUZA E AZEVEDO Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DESPACHO 0006434-61.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso interposto por Virgínia Elisa Coelho de Souza e Azevedo, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta em desfavor do HSBC Bank Brasil S/A. Para o processamento deste recurso, a Recorrente requer que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Pois bem. Sabe-se que a gratuidade de justiça deve ser deferida a pessoa natural ou jurídica, sempre que verificada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). Ademais, o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, e, portanto, também em sede recursal, considerando-se presumida a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural (art. 99, caput, c/c §3º). Não obstante, a alegação tem presunção relativa, de modo que a parte que o requer tem que demonstrar não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. No caso deste recurso, ao fazer o pedido, a Apelante não anexou documentos para evidenciar a sua hipossuficiência financeira. Assim, por ora, inexistem elementos que permitam o deferimento do pedido. À vista disso, a teor das regras insertas nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Diploma Processual, intime-se a Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos ensejadores da concessão da gratuidade judiciária, trazendo aos autos documentos que demonstrem a incapacidade econômica para pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento, ciente do que os que se encontram nos autos são insuficientes para tal intento. Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator