Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anatalia Chaves Bispo Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500828-53.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: ANATALIA CHAVES BISPO Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0500828-53.2016.8.05.0004 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por ANATALIA CHAVES BISPO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, qualificados na inicial, objetivando o pagamento do crédito no valor total de R$ 6.506,55 (Seis mil quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, autos n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília -DF, proposta pelo INSTITUO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- IDEC, já devidamente qualificado nos referidos autos, contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em Despacho de ID 313678915, este Juízo concedeu à exequente o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento da importância informada na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento integral do débito. Ao ID 313679093, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença, arguindo prejudicial de mérito e impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte autora. A exequente apresentou manifestação ao ID 313679226. Vieram os autos conclusos. Decido. Em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva é evidente a necessidade de promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, uma vez que a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida. Assim, a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, a fim de satisfazer o atendimento de direitos individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação a fim de se apurar não só o quantum debeatur, mas também avaliar a legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.018 - DF (2017/0274340-3) DJ 09 de dezembro de 2020) É importante ressaltar o julgado acima, na medida em que após inúmeros debates e divergências sobre o tema, restou afirmando o recente entendimento do STJ sobre a necessidade de garantir ao banco réu o contraditório e ampla defesa através da liquidação de sentença. No julgamento dos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.705.018 – DF, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a impugnação ao cumprimento de sentença não parece constituir meio suficiente ao exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que tal instrumento se atém, nessa hipótese, à legitimidade e ao excesso de execução (art. 525, 1º, II e V). Quanto a esse último inciso — excesso de execução —, os documentos juntados aos autos por quem se diz beneficiário da sentença coletiva não podem ser alvo de contestação, mas apenas os erros materiais de cálculo, o que demonstra, a meu ver, a necessidade do procedimento liquidatório, mormente considerando que a apuração por meros cálculos (art. 509, § 2º, do CPC) cinge-se a uma mera operação aritmética que objetiva tornar atual o valor contido em uma decisão líquida ou determinável”. Mais adiante, no referido julgamento, ressaltou o eminente Ministro Luis Felipe Salomão: “A liquidação pelo procedimento comum ou por artigos, ao revés, mostra-se mais adequada, porquanto vai delimitar a sentença coletiva por meio da comprovação, pelo autor da ação, de fatos novos, vale dizer, fatos secundários e dependentes daquilo que já foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica, tais como a própria titularidade do crédito, demonstrando o autor que possuía caderneta de poupança, o saldo da conta à época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário (REINALDO FILHO, Demócrito. Op.cit)”. Desta forma, in casu, tratando-se de execução que envolve título judicial decorrente de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, autos n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília -DF, proposta pelo INSTITUO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- IDEC, já devidamente qualificado nos referidos autos, contra o BANCO DO BRASIL S/A, entende este juízo que a fase prévia de liquidação deve ser realizada, pelo procedimento comum, conforme o art. 509, II do CPC.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem, revogo o despacho de ID 313678915, e, nos termos do art. 511 do CPC, determino a citação/intimação do devedor para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Atribuo à presente força de mandado/carta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente