Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sintia Da Costa Advogado: Marcia Cristina Oliveira Rios (OAB:BA32679)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Ijacia De Carvalho Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000835-38.2018.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: SINTIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA RIOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8000835-38.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SÍNTIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A autora sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2018, o que ocasionou entorse de tornozelo direito com fratura dos ossos do médio pé direito (CID S92.3; S93.4). Em consulta médica, entendeu não estar apta a trabalhar. Por tais razões, ajuizou a presente ação para requerer a condenação da requerida à concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Decisão para determinar o cartório nomeação de médico ortopedista apto e interessado a realizar perícia técnica no autor, ID. 45241182. Contestação apresentada sob ID. 47872655. A perícia foi agendada para o dia 04/08/2020, conforme ato ordinatório de ID. 64539807. Quesitos do juízo em ID. 47660248. A parte autora não informou se compareceu à perícia agendada, mesmo sendo devidamente intimada, segundo certidão em ID. 185938462. Seguidamente, a requerente peticionou pelo prosseguimento do feito em ID. 360109163. Um novo perito foi nomeado para realização da perícia médica, ID. 364839823. A nova perícia foi agendada para o dia 13 de junho de 2023, conforme ato ordinatório em ID. 388123590. A parte autora foi intimada para informar se compareceu à nova perícia, ID. 428362042. Diante da sua inércia, houve tentativa infrutífera de intimação pessoal da requerente, ID. 441034094. A autarquia federal pugnou pela extinção do feito, uma vez que a parte autora se encontra trabalhando, ID. 459278154. Vieram os autos conclusos É o breve relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, não houve qualquer manifestação pela parte autora em prazo superior a um ano, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 19/12/2023 (ID. 418624736), para afirmar se compareceu à perícia designada no dia 13 de junho de 2023, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em ID. 444263927. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5