Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Marcos Antonio Rios Carneiro Advogado: Ricardo Guimaraes Modesto (OAB:BA48048)
Reu: George Da Silva Lisboa
Reu: Calila Micaela Almeida Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Calila Micaela Almeida Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003896-10.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: MARCOS ANTONIO RIOS CARNEIRO Advogado(s): RICARDO GUIMARAES MODESTO (OAB:BA48048)
REU: GEORGE DA SILVA LISBOA e outros Advogado(s): DECISÃO
autor: Demonstra boa-fé ao não pleitear a gratuidade da justiça, reconhecendo seu histórico financeiro incompatível com tal benefício; Comprova dificuldade financeira momentânea, inclusive com precedente de processo anterior extinto (autos nº 8003916-69.2022.8.05.0049) por impossibilidade de recolhimento das custas iniciais; A demanda versa sobre valores expressivos (R$ 3.756.800,00), sendo as custas proporcionalmente elevadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003896-10.2024.8.05.0049 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, na qual o autor requer, preliminarmente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Em sua manifestação (ID 457293316), o autor reitera que não pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reconhecendo que o vulto econômico da causa não se coaduna com tal benefício. Pleiteia, contudo, o pagamento das custas ao final do processo, alegando impossibilidade momentânea de arcar com tais despesas, em razão da própria situação financeira que fundamenta a presente demanda. Passo a decidir. O diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu art. 82 que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento". O preparo, incluindo o recolhimento das custas judiciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo previsão legal para seu diferimento ao final da demanda. A falta de pagamento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Não obstante, o art. 98, §6º do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais, solução que melhor se adequa ao caso concreto, considerando que o Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, por ausência de previsão legal; Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, DEFIRO, de ofício, o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, §6º do CPC; INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo as demais serem pagas mensalmente, até o dia 10 de cada mês; Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Capim Grosso-BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito