Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8013091-57.2023.8.05.0274.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Plaschio Plasticos Chiacchio Ltda Advogado: Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo (OAB:BA31024) Decisão: PROCESSO: 8013091-57.2023.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: PLASCHIO PLASTICOS CHIACCHIO LTDA DECISÃO O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno propõe a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de PLASCHIO PLASTICOS CHIACCHIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos. A executada, citada, apresentou bem à penhora dentro do prazo estipulado, para fins de garantia da execução. O exequente, intimado, recusou o bem indicado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 835, ordem preferencial para a penhora de bens do executado. Entretanto, a Lei 6830/80, que prevê regramento especial para a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe uma ordem de preferência específica, ao aduzir que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. A indicação do bem deve recair preferencialmente sob a ordem prevista retro, conforme determina a citada Lei, em seu art. 9º: Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou Nesse sentido, o rompimento da ordem prevista legalmente não configura direito subjetivo do executado, que, para sua concretização, depende da demonstração da primazia da menor onerosidade da penhora, somada à manutenção do interesse do exequente. Nestes termos se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 578, onde fixou a tese de que: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Ademais, os Tribunais de Justiça também decidem acerca da matéria, considerando-se a excepcionalidade do rompimento da ordem de indicação prevista na LEF: Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Nomeação de bem à penhora - Máquina industrial - Recusa da Fazenda Pública - Pedido de bloqueio de ativos financeiros - Necessidade de atendimento da ordem preferencial do art. 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e art. 835 do CPC - Legítima a recusa da Fazenda de bem nomeado à penhora quando não observada a ordem legal - Preterição da ordem de preferência somente em situações excepcionalíssimas - Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP Agravo de Instrumento 2246515-22.2016.8.26.0000 — Relator(a): Souza Meirelles — Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público — Data do julgamento: 21/10/2017 — Data de publicação: 21/10/2017). Compulsando-se os autos desta ação, observa-se que o exequente indicou bem indicado no inciso VII na ordem de preferência, sendo fundamentada a recusa do bem pelo Exequente ante às questões atinentes à sua liquidez. Em razão do exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8013091-57.2023.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista DEFIRO a recusa ao bem dada pelo exequente, em consonância com a Lei de Execuções fiscais. INTIME-SE o executado para, querendo, indicar novo bem à penhora, em observância à ordem legal. Prazo de 5 (cinco) dias. Caso seja indicado, intime-se o exequente para se manifestar sobre o bem indicado, no prazo de 10 dias. Do contrário, penhore-se via SISBAJUD. Documento datado e assinado digitalmente