Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Comercial Agro Industrial Ltda Advogado: Valdetim Alves Veiga Neto (OAB:BA45153)
Executado: Vicente De Paulo Erthal Monnerat Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000341-27.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): VALDETIM ALVES VEIGA NETO (OAB:BA45153)
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO ERTHAL MONNERAT Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000341-27.2023.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por NUTRIMAQ – COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA, em face de VICENTE DE PAULO ERTHAL MONNERAT, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 473477123). Assim, as partes requerem, a homologação da presente transação com a suspensão do processo até o cumprimento integral de todas as obrigações aqui previstas e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, renunciando desde já ao prazo recursal. Ao final, requer a isenção das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º do CPC. Vieram os autos conclusos. Observo que sobreveio instrumento de transação extrajudicial, no qual os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo, com resolução de mérito. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, casa haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, III, alínea 'b', do CPC.
Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, LXXVIII, da CF e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo. In casu, o acordo juntado em (ID 473477123) atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil). III – DISPOSITIVO É o relatório. Decido. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 473477123, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, e declaro e declaro SUSPENSA a execução até 30/06/2025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, tornem os autos conclusos para sentença extintiva, ou, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 05 de agosto de 2024. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito