Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria De Fatima Santos De Jesus Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: M Servicos Ltda Advogado: Roberto Luiz De Santi Giorgi (OAB:SP229195) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132413-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS DE JESUS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828)
REU: M SERVICOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB:SP255427), ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI (OAB:SP229195), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8132413-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA SANTOS DE JESUS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pela acionada, cobrança essa cuja origem desconhece. Afirma, ainda, que a conduta da demandada lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados. Requer provimento liminar para determinar a ré a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 229096299). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a medida liminar (ID 229459454). Regularmente citada, a ré apresenta defesa no ID 261442020. Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega que o débito em testilha é oriundo de dívida contraída pela autora, que contratou os serviços prestados pela contestante, restando, todavia, inadimplente com a obrigação de pagamento das faturas de consumo alusivas ao referido negócio jurídico. Nega o cometimento de ato ilícito, afirmando ter agido em exercício regular de direito. Rechaça a pretensão indenizatória. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência. Apesar de intimada (ID 279027484), a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação (ID 382354387). Saneado o feito no ID 447689995, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Ultrapassadas as questões preliminares, através saneador transitado em julgado, passo à análise do mérito. NO MÉRITO A parte Autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia. A ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela Demandante, que, de forma voluntária, firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte. Observa-se que a parte Demandada trouxe aos autos informações acerca da proposta de adesão (ID 261442022) e contrato de seguro (ID 261442024) contendo assinatura aposta da parte acionante, ora não impugnadas, documento pessoal (ID 261442022) e biometria facial da autora (ID 261442020), bem como faturas correlatas ao aludido negócio jurídico (ID 261442025). A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, apesar de regularmente intimada. Observa-se que a demandada específica com minúcia o débito, sem que a demandante oponha impugnação. Ora, não impugnados os documentos em apreço, forçosa a admissão de sua idoneidade probatória. Nessa senda, tenho que a parte ré fez prova da existência da relação contratual, por meio de documentos não impugnados, concluindo que a parte autora volitivamente se vinculou ao contrato litigioso e restou inadimplente, na medida em que, diante da prova documental produzida pela defesa, não teceu impugnação nem tampouco demonstrou o cumprimento de suas obrigações. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". Ressalte-se que caberia à Autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos pela parte Ré, o que não fez, firmando o convencimento acerca da veracidade das alegações da defesa, que, por seu turno, desincumbiu-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Saliento que, inobstante este Julgador entenda pela inviabilidade de prova por meio, exclusivamente de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, esta não é a hipótese dos autos, em que as referidas reproduções do sistema interno da ré não constituem o único meio de prova produzido pela demandada, mas se fazem acompanhar de proposta de adesão e contrato de seguro assinados pela autora, documento pessoal, biometria facial e faturas paga e inadimplidas, em que a parte autora não logrou desconstituir em sede de réplica e que por isso demonstram, de forma satisfatória, as contratações. Firmada a convicção acerca da existência do vínculo contratual, caberia a demandante a prova do regular adimplemento das suas obrigações, do que não se desincumbiu, conduzindo à improcedência da pretensão. Além disso, observa-se que nesta ação se alega a inexistência da dívida, todavia resta comprovado cabalmente a existência da mesma.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial. SALVADOR - BA, 22 de outubro de 2024. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO