Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Diman Florestal Ltda Advogado: Paula Gordilho Ott (OAB:BA23394)
Interessado: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Terceiro
Interessado: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005366-86.2006.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: DIMAN FLORESTAL LTDA Advogado(s): CAMILE LIZANDRA MORAIS DE SANTANA (OAB:BA18335), PAULA GORDILHO OTT (OAB:BA23394), COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802)
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131), MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR (OAB:BA20944), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072), ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0005366-86.2006.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por DIMAN FLORESTAL LTDA em desfavor de MPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, ambos qualificados nos autos. A parte autora, na exordial, afirmou ser consumidora dos serviços da ré, no uso da linha telefônica identificada pelo número descrito na inicial e, por se tratar de linha telefônica de uso comercial, a utiliza apenas em horário comercial. Aduziu que recebeu três faturas em meses subsequentes, que possuíam ligações não reconhecidas pela empresa autora. Em sede de antecipação de tutela, requereu que este Juízo determinasse, liminarmente, a exclusão ou suspensão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito e que se abstenha de inscrever ou registrar quaisquer restrição de caráter comercial/creditício nos órgãos de restrição ao crédito. Requereu, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar inexistente a relação de consumo, débitos e títulos cobrados pela requerida, bem como seja condenada no pedido de perdas e danos: danos morais e materiais. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em Despacho de ID 311853969, este Juízo determinou a citação da parte ré. Em Contestação de ID 311853995, a parte ré alegou que todas as ligações foram realizadas do terminal telefônico informado na Contestação, não sendo constatada qualquer fraude ou irregularidade na linha telefônica. Aduziu que todas as ligações realizadas foram a cobrar e que a emissão de faturas de cobrança se deu de forma regular e em consonância com o consumo realizado. Afirmou que não há dano moral ou material a ser indenizado. Requereu a improcedência da ação. A parte ré foi citada (ID 311854703). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 311855028). A parte autora apresentou Réplica à Contestação de ID 311855274. Em Despacho de ID 311855295, este Juízo determino a intimação das partes para informar se possuíam mais provas a produzir, justificando a pertinência. Em Petição de ID 311855298, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos representantes legais da empresa e produção de prova testemunhal. Ao ID 311855302, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré. Em Audiência de instrução (ID 311855674), foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora. Em petição de ID 311855678, a parte autora apresentou os memoriais, requerendo a procedência da ação. Em Petição de ID 398024556, a parte ré requereu seja extinto sem resolução do mérito, por abandono de causa. É o relatório. Decido. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de provas na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo a analisar o mérito da demanda. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor entre a operadora de telefonia e a empresa autora, à medida que utiliza o serviço de telefonia como consumidora final, tendo em vista que não faz parte do seu objeto a comercialização ou representação dos serviços oferecidos pela ré. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 6º, DO CDC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência." (STJ; REsp 746.885/SP). Verificada, no caso, a vulnerabilidade técnica da empresa embargante, admite-se a incidência das normas de proteção ao consumidor e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova. (TJ-MS - AI: 14039713720198120000 MS 1403971-37.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - CDC - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS DA EMPRESA DE TELEFONIA - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - Nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer patente vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, é possível a aplicação do CDC na busca do equilíbrio entre as partes - A prestação de serviços de telefonia contratado por pessoa jurídica caracteriza-se como relação de consumo por ser a consumidora final desse serviço, pois ela não repassa esse serviço a terceiros, mas os utiliza em seu próprio interesse, ou seja, no exercício de sua atividade empresarial - As impressões das telas do sistema de empresa de telefonia não são hábeis à desconstituição da alegação da parte autora quanto ao pedido de cancelamento do contrato após o prazo de fidelização, uma vez que unilateralmente produzidas - Ausente prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral e, por conseguinte, tem direito à obtenção da reparação - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - O valor da inden ização deve ser mantido quando fixado aquém do que seria devido para o caso, se não houve recurso para a sua majoração - Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual devem ser contados a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000220958029001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Dessa forma, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma que as ligações telefônicas foram, de fato, realizadas pela parte autora. Não teria, deveras, a parte autora como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, desume-se que cabe à parte ré provar que a parte autora deu causa à realização das ligações telefônicas, que ensejaram a cobrança em suas faturas de consumo. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter essas ligações como não realizadas. No caso em tela, a parte autora afirma que desconhece as ligações telefônicas existentes nas faturas emitidas em 08/12/2004, 08/01/2005, 08/02/2005 e 08/03/2005. Já a parte ré sustenta que todas as ligações foram realizadas do terminal telefônico informado na Contestação, não sendo constatada qualquer fraude ou irregularidade na linha telefônica. Aduziu, ainda, que todas as ligações realizadas foram a cobrar e que a emissão de faturas de cobrança se deu de forma regular e em consonância com o consumo realizado. Contudo, a parte ré não juntou provas capazes de comprovar as suas alegações e comprovar que a parte autora deu, de fato, causa à existência das ligações telefônicas impugnadas na inicial. Cabe ressaltar que a parte ré foi oportunizada a requerer a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar. Assim, dúvidas não subsistem de que houve falha na prestação do serviço. O art. 14, §1º, do CDC, traz a definição de serviço defeituoso e, em seu caput, impõe ao fornecedor deste serviço a responsabilidade pelos danos que causar ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante do dispositivo legal citado, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, ou seja, independe de culpa e só pode ser afastada por culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos. A parte autora requer que seja declarada inexistente a relação de consumo, débitos e títulos cobrados pela requerida. Todavia, a relação jurídica entre as partes existe e não há comprovação de vício na contratação. Ademais, a parte autora não questiona a relação jurídica em si, mas a cobrança decorrente de algumas ligações constantes na fatura de consumo, de modo que a improcedência desse pedido é medida que se impõe. Por conseguinte, analisando as faturas acostadas pela parte autora, verifico que: a) na fatura com vencimento 20/12/2004, foram realizadas 29 (vinte e nove) ligações fora do horário comercial alegado pela autora (19:00hs às 8:00h), oriundas do telefone de nº 11xxxx-6788, que totalizaram o valor de R$ 195,47 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos); b) na fatura com vencimento 20/01/2005, foram realizadas 06 (seis) ligações fora do horário comercial alegado pela autora (19:00hs às 8:00h), oriundas do telefone de nº 11xxxx-6788, que totalizaram o valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos); c) na fatura com vencimento 20/02/2005, foram realizadas 06 (seis) ligações fora do horário comercial alegado pela autora (19:00hs às 8:00h), oriundas do telefone de nº 11xxxx-6788, que totalizaram o valor de R$ 51,01 (cinquenta e um reais e um centavo); e d) na fatura com vencimento 20/02/2005, foram realizadas 03 (três) ligações fora do horário comercial alegado pela autora (19:00hs às 8:00h), oriundas do telefone de nº 11xxxx-6788, que totalizaram o valor de R$ 36,99 (trinta e seis reais e noventa e nove centavos). Dessa forma, considerando que a parte ré não comprovou a validade das ligações efetuadas ou recebidas do número 11xxxx-6788, o cancelamento das mesmas e a devolução dos valores pagos é medida que se impõe. Quanto à negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, verifica-se, portanto, que não decorreu diretamente da cobrança indevida de ligações não reconhecidas na fatura de consumo, mas pela ausência de pagamento das faturas que continuam outras ligações. Dessa forma, não há como imputar à parte ré a culpa exclusiva pela negativação, uma vez que a parte autora também concorrem para a ocorrência de tais fatos. Por tudo isso, entendo que tais questões são suficientes para que se repute comprovado o dano moral causado ao autor, que sofreu intenso destempero e infortúnio, porém sopesando pela culpa concorrente da parte autora, que influenciará no valor da indenização. Pois bem. Tem prevalecido na jurisprudência a tese de que a indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório. Seguindo essa tendência, cumpre transcrever: O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. (STJ, Resp 604801/RS, Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214). Esse entendimento é bem-vindo ao caso em exame, tendo em vista ser a parte acionada pessoa jurídica que fornece serviços a consumidores, não se podendo ignorar a efetiva falha na prestação do serviço narrada nos autos. Condutas como as alegadas na exordial devem ser coibidas. Caracterizada, portanto, a má prestação do serviço, resta inquestionável a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, já supracitado, independentemente de culpa. Diante da análise acima, afasto a Súmula 385 do STJ. Razão não assiste, contudo, ao suplicante, quando pleiteia que a indenização seja fixada no valor postulado na inicial, uma vez que inexistem critérios legais para se fixar o valor da indenização pelos danos morais. Portanto, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve o magistrado considerar que a quantia a ser paga tem que representar, para quem a recebe, uma compensação pelo vexame e humilhação sofridos. Ao mesmo tempo, deve se constituir em uma sanção ao violador, desestimulando-o a repetir a conduta ilícita. Não se pode olvidar, entretanto, as condições sociais das partes, nem permitir-se que a indenização percebida se transforme em um enriquecimento ilícito. Assim, no tocante ao valor a ser indenizado a título de danos morais, sabe-se ser este de difícil fixação, por falta de parâmetros legais. No entanto, tal constatação não pode ser justificativa para que deixe de ser fixado pelo Juiz, ante a insuficiência de meios para se proceder à exata e perfeita avaliação compensatória. Compete, portanto, ao prudente arbítrio do Magistrado, e atentando-se às determinações legais e peculiaridades do caso concreto, o arbitramento do valor compensatório, não se descurando da análise da culpabilidade do agente, a reprovabilidade da sua conduta e se eivada de dolo, o caráter punitivo da indenização, bem como a extensão do dano causado à vítima e, finalmente, a capacidade econômica do ofensor. No mesmo sentido é o entendimento dominante em nossos Tribunais, conforme o julgado que segue abaixo: “O arbitramento do dano moral é apreciado no inteiro teor do arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deverá atender à repercussão econômica, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor.” (TJSP – 1ª C – Ap. – Rel. Des. Guimarães e Souza – j. 02.04.1996 – RT 730/206). Conforme já demonstrado, acentuada a culpabilidade e reprovabilidade da conduta da ré, na medida em que impôs ao acionante restrição de dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito e não demonstrou a adoção de medidas para minorar os prejuízos causados ao autor, mesmo após o ajuizamento da ação. Em seguida, filia-se este Juízo à corrente que entende deva ser punitivo (Doutrina dos Punitive Damages) o valor fixado na compensação dos danos morais, atingindo-se espectro mais amplo, punindo-se o infrator, ao tempo em que se tenta o desestímulo, individual e coletivo, à repetição de atos contrários ao ordenamento (compensar, punir e prevenir). Mas vale salientar que a supramencionada Doutrina não é aplicável em casos oriundos de condutas lesivas decorrentes de ignorância, culpa simples ou engano, o que se não verifica na hipótese objeto do presente julgamento. Salutar que se traga a doutrina esposada por André Gustavo Corrêa de Andrade, quando, lecionando, cita Judith Martins-Costa e Mariana Souza Pargendler: “A indenização punitiva deve ficar reservada para aquelas situações nas quais o comportamento do lesante seja particularmente reprovável. Será com os olhos voltados para o ofensor – mais do que para a vítima e para o dano por esta sofrido – que o julgador irá definir se é ou não cabível a indenização punitiva.”. (Temas de Responsabilidade Civil, Coordenada por Guilherme Magalhães Martins, Ed. Lumen Juris, 2012, Rio de Janeiro, Texto Indenização Punitiva, p. 33). E para mensurar os danos e determinar a indenização devida, lança este Juízo mão do critério bifásico (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1197284 AM 2010/0104097-0). Dessa forma, obedecendo-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequa-se o valor para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) declarar inexistentes as dívidas: a) na fatura com vencimento 20/12/2004, oriundas do telefone de nº 11xxxx-6788 fora do horário do expediente comercial, que totalizaram o valor de R$ 195,47 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos); b) na fatura com vencimento 20/01/2005, oriundas do telefone de nº 11xxxx-6788 fora do horário do expediente comercial, que totalizaram o valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos); c) na fatura com vencimento 20/02/2005 oriundas do telefone de nº 11xxxx-6788 fora do horário do expediente comercial, que totalizaram o valor de R$ 51,01 (cinquenta e um reais e um centavo); e d) na fatura com vencimento 20/02/2005 oriundas do telefone de nº 11xxxx-6788 fora do horário do expediente comercial, que totalizaram o valor de R$ 36,99 (trinta e seis reais e noventa e nove centavos), devendo a parte ré refaturar as contas retirando as cobranças acima, encaminhando o débito remanescente à parte consumidora, para pagamento, tempestivamente, sem cobrança de juros e encargos contratuais, e com intervalo razoável para pagamento, sob pena multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na hipótese de ter havido o pagamento de alguma das faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença ao autor de forma simples. 2) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE (Súmula 362 do STJ), além de juros legais, a contar deste arbitramento (STJ, Processo nº 903.258 - RS, 2006/0184808-0). Julgo improcedente os demais pedidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente