Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Espólio De Kleber Correia De Melo Registrado(a) Civilmente Como Kleber Correia De Melo Advogado: Kleber Correia De Melo Filho (OAB:BA33025-A) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A)
Apelante: Marcelo Rocha Ferreira Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0500283-75.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO ROCHA FERREIRA Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362-A), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456-A)
AGRAVADO: ESPÓLIO DE KLEBER CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como KLEBER CORREIA DE MELO Advogado(s): KLEBER CORREIA DE MELO FILHO (OAB:BA33025-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0500283-75.2018.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ROCHA FERREIRA contra a decisão de 68296918, que não conheceu da apelação, ante a sua intempestividade. Em suas razões (ID 69568753), em apertada síntese, o agravante esclarece que o sistema eletrônico certificou como termo final do prazo recursal para apelação o dia 09/10/2023, de modo que não pode o recorrente ser penalizado em caso de eventual inconsistência, pontuando que deve ser prestigiada a boa-fé processual. Segue discorrendo acerca da tempestividade da apelação, diante da existência de certidão de publicação do dia 15/10/2023. Afirma que, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a eletrônica, por se tratar de norma específica. Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso. É o relatório. Decido.
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ROCHA FERREIRA contra a decisão que não conheceu da apelação, ante a sua intempestividade. O recorrente defende que a decisão merece reparo, uma vez que o apelo é flagrantemente tempestivo. Com razão o agravante. Embora correta a tese jurídica esposada no decisum, é imperioso atentar para circunstâncias fáticas importantes. Atenta análise da documentação carreada aos autos de origem permite verificar que o sistema PJE indicou 18/09/2023 como data de leitura da intimação da sentença, e 09/10/2023 como data limite para manifestação. Apesar de impugnada pela parte contrária, a tela sistêmica reproduzida nas razões recursais não está ilegível e há de se presumir a sua veracidade, mesmo porque o agravado possui acesso ao mesmo sistema e poderia, em tese, fazer prova em contrário, caso as informações ali constantes não fossem verdadeiras. Reconhecido o erro sistêmico, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva, descabendo penalizar a parte por circunstância alheia a sua vontade, mormente diante de reconhecido erro sistêmico. A Corte Superior já reconheceu que “a divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte.” (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). Nesta diretiva: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GAR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, GIFA, DEVOLUÇÃO DE PSS E IRPF, DECISÕES JUDICIAIS TRASITADAS EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. FALHA NA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença ajuizada contra a União, acolheu, em parte, a impugnação para excluir os reflexos financeiros da GAR da base de cálculo as rubricas Abono de Permanência, GIFA, Devolução de PSS e IRPF, Decisões judiciais transitadas em julgado.II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram julgados procedentes para afastar a intempestividade do recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a tempestividade do recurso pode ser aferida, se o recorrente foi induzido por falha na informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal.IV - Os embargos de divergência visam compor o antagonismo de interpretações dadas a respeito do reconhecimento ou não da tempestividade do recurso protocolado conforme prazo indicado pelo sistema oficial do Tribunal a quo pela Primeira Turma e Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.V - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados.VI - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.VII - À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, houve o reconhecimento da intempestividade do recurso, tendo em conta que a data da indicação do término do prazo recursal contida no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal deve ser vista como meramente informativa, não configurando eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual.VIII - O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.IX - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.X - No caso em mesa, verifica-se identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, tendo em vista que ambas as hipóteses tratam de recursos especiais inicialmente tidos por intempestivos, uma vez que interpostos fora do prazo recursal de 15 dias, porém interpostos dentro do prazo anotado pelo sistema oficial do Tribunal a quo.XI - Compulsando aos autos, verifica-se que os insurgentes foram intimados do acórdão que rejeitou os embargos de declaração no dia 20/12/2019 (fls. 795-780), tendo sido interposto o recurso especial tão somente no dia 11/2/2020 (fl. 805), quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias úteis, todavia, alegam que foram induzidos a erro pela data disponibilizada no sistema do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que indicou o dia 11/2/2020 como termo final para a interposição do recurso especial.XII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 688.615/MS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/3/2020, ponderando que a divulgação do andamento processual pelos tribunais por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito, firmou compreensão no sentido de considerar, excepcionalmente, as informações disponibilizadas pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.XIII - Segundo a linha de cognição traçada no referido julgamento, não se trata de afirmar que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, e sim de prestigiar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. (EAREsp 688.615/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe 9/3/2020, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022 e EREsp 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020.)XIV - Infere-se, portanto, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora recorrente, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade.XV - O entendimento da jurisprudência desta Corte é de se reconhecer a justa causa para descumprimento do prazo recursal, admitindo-se, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo TRF5 para aferição da tempestividade do recurso, devendo ser mantido o entendimento adotado no acordão paradigma.XVI - Verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.XVII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Portanto, há de se reconhecer a tempestividade do apelo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, recebendo o apelo e determinando o seu regular processamento nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para julgamento da apelação. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84