Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Vanilza Silva Martinelli Terceiro
Interessado: Hélia Pereira Costa Terceiro
Interessado: Wellington Dos Santos Mendes Terceiro
Interessado: Raul Rossi Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Da União Em Ilheus Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Terceiro
Interessado: Gilvanete Da Silva Terceiro
Interessado: Aidil Pereira Costa Terceiro
Interessado: Eventuais Herdeiros De Joana Carvalho Dos Santos Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro
Interessado: Luis Carlos Dos Santos Terceiro
Interessado: Delma Gonçalves Souza Terceiro
Interessado: Antônia Santos Do Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 0500940-49.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: VANILZA SILVA MARTINELLI Advogado(s): TERCEIRO
INTERESSADO: Eventuais herdeiros de JOANA CARVALHO DOS SANTOS e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A VANILZA SILVA MARTINELLI ajuizou ação de usucapião especial urbana em desfavor de JOANA CARVALHO DOS SANTOS, objetivando a declaração de titularidade do imóvel localizado na Rua Santa Clara, nº 171, Bairro Mangabinha, município de Itabuna-BA. Alega a parte autora que exerce a posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel há cerca de quarenta anos, tendo constituído a pretensão aquisitiva originária, nos termos dos arts. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal. Juntou documentos, incluindo contas de água e energia em sua titularidade. Notificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, todas manifestaram-se pela ausência de interesse no feito. Foi realizada a citação editalícia dos réus eventualmente interessados incertos, ausentes e desconhecidos, bem como a citação pessoal dos confinantes do imóvel indicados pela parte autora. A Defensoria Pública Estadual interveio no feito como curadora especial do espólio de Joana Carvalho dos Santos, conforme contestação apresentada em ID 223603179, sustentando, em síntese, a negativa geral dos fatos articulados na inicial. Foi proferida decisão saneadora em ID 399440767, delimitando a questão sobre a qual recaiu a atividade probatória: o atendimento aos requisitos da usucapião especial urbana. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de Delma Gonçalves Souza e Antônia Santos do Nascimento. Intimados para apresentação de razões finais, a parte autora reiterou os pedidos da inicial e o curador especial sustentou a improcedência do pedido. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, conforme parecer de ID 451705546. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora cumpriu os requisitos para a declaração de usucapião especial urbana, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil. Esses dispositivos legais exigem que o possuidor detenha área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso em análise, restou comprovado que a autora exerce a posse do imóvel situado na Rua Santa Clara, nº 171, Bairro Mangabinha, Itabuna-BA, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há cerca de quarenta anos. A documentação apresentada, incluindo contas de água e energia, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, evidenciam a posse com animus domini e o cumprimento da função social da posse. Ademais, a autora juntou certidões negativas de propriedade, comprovando que não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, atendendo, portanto, ao requisito da exclusividade. O parecer ministerial foi conclusivo no sentido de que os requisitos legais para a usucapião especial urbana foram plenamente atendidos, opinando pela procedência do pedido. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Publico e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vanilza Silva Martinelli, declarando em seu favor a prescrição aquisitiva de domínio, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, com a consequente aquisição originária da propriedade do imóvel localizado na Rua Santa Clara, nº 171, Bairro Mangabinha, município de Itabuna-BA. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, considerando a ausência de litigiosidade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se mandado para o registro da sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de impostos e emolumentos, tendo em vista que a aquisição aqui declarada é originária e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Itabuna (Ba), 01 de agosto de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0500940-49.2017.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna