Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vandilson Alves Dos Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000622-77.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: VANDILSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000622-77.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária visando concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência proposta por VANDILSON ALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O autor, Vandilson Alves dos Santos, é lavrador e solicita a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao INSS, subsidiado na alegação de ser portador de doenças na coluna lombar, que o incapacitam permanentemente para o trabalho. Petição inicial instruído com procuração e documentos – id n. 53358955 e seguintes. Despacho que defere a AJG, ao autor, nomeia perito e determina a citação da autarquia – id n. 104780751. Apresentação de quesitos – id n. 109315932/ 106626318. Laudo pericial juntado em id n. 123129484, que indica a incapacidade permanente do postulante. Contestação apresentada em evento n. 123970000, acompanhada do CNIS e julgado federal (coisa julgada). Petitório/réplica da parte autora que refuta as alegações – id n. 167514422. Despacho para inclusão em pauta de audiência instrutória – id n. 188159595. Audiência realizada com a oitiva de testemunhas, cujo termo fora juntado em id n. 439440374. Alegações finais apresentadas, tão somente, pela parte autora – id n. 440561451. Vieram conclusos. É o suficiente a se relatar. DECIDO. Prefacialmente, após análise detida dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e a legitimidade (art. 17 do CPC). Observa-se que a presente demanda comporta julgamento de mérito, dado o encerramento da fase instrutória/probatória, de modo a se realizar o exame nos moldes insertos no art. 489 do CPC. In casu, o autor pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/1991. Em sede de defesa, a autarquia ré contesta o pedido, alegando a ausência da qualidade de segurado especial do autor no momento do requerimento administrativo e judicial. Inicialmente, é relevante esclarecer que para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado, (II) cumprimento da carência, quando for o caso, e (III) incapacidade laboral. Dito isto, tem-se que o artigo 39 da Lei n. 8.213/91, valida a possibilidade de concessão do benefício, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Neste sentido, temos a indicação do período de carência como sendo de doze meses, vejamos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Nesta senda, como sobredito, e conforme estabelecido no artigo 42 da Lei 8.213/91, para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que cumpra os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; c) incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. In casu, ao analisar os autos, observa-se que os documentos acostados pelo autor, não indicam o preenchimento desses requisitos, especialmente, à condição de segurado, porquanto não haver a comprovação do período necessário anterior ao pleito, é o entendimento aplicado pela jurisprudência (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50829352420144047000 PR 5082935-24.2014.404.7000, Relator: Vicente de Paula Ataide Junior, Data de Julgamento: 18/02/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR) Frisa-se que os documentos acarreados aos autos – id n. 53359994 -, datam de anos pretéritos, a exemplo do contrato de parceria agrícola – em que pese possuir a data do ano de 2005, só fora reconhecido firma no ano de 2014; os impostos de território rural (ITRs) se encontram em nome de pessoa alheia, não havendo outro documento que demonstre a condição de segurado (continuidade, ainda que esparsa) do labor rural, aptos à comprovação, conforme extenso rol, exemplificativo, disposto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91. Pontua-se, ainda, que o autor já teve outra demanda julgada na esfera federal, envolvendo o mesmo pedido e causa de pedir, sendo o julgamento naquela oportunidade improcedente. Conforme jurisprudência consolidada, ainda que a coisa julgada não se estenda em caráter absoluto às ações previdenciárias, é necessário que haja fato superveniente para justificar novo pleito. Dessa forma, a questão presente não será apreciada com arrimo à coisa julgada, porquanto, não ser absoluta nas ações previdenciárias, como sobredito, e conforme entendimento pacificado (STJ - AREsp: 2301681, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 13/04/2023). Contudo, ainda que tenha ocorrida nova perícia junto a esse Juízo estadual, per si, não altera a necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial, porquanto apresentado documentos com datas pretéritas, quando indicado o autor como parte, ou em nome alheio (ITR), não comprovada a unidade de economia familiar. Neste sentido, importante ressaltar que há extenso rol de documentos (art. 106 da lei n.8.213/91), diga-se exemplificativo, para aferir a condição de segurado especial, não apresentada aos autos, limitando-se a (re)apresentação, ao que se parece, dos documentos colacionados à época à demanda federal, com exceção de outros ITRs mais recentes, mas, ainda assim, em nome de terceiros que, per si, não caracteriza automaticamente a existência de economia familiar. Doutra banda, diante da inexistência da prova material – exercício do labor rural - em período que antecede o pleito do benefício, tem-se que apenas a prova testemunhal não poderá ser admitida para essa finalidade, conforme entendimento sumulado n. 149/STJ. É também o entendimento aplicado nos tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. - A condição de segurado especial do trabalhador rural deve ser comprovada por prova documental, ainda que diversa dos documentos exemplificados no art. 106 da Lei 8.213/91 e que complementada por prova testemunhal (STJ, REsp 1354908/SP), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade, nos termos da Súmula 149/STJ - Para concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação da condição de segurado. (TJ-MG - Apelação Cível: 00130010620158130514, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/09/2024)
Diante do exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vandilson Alves dos Santos, uma vez que não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, notadamente a qualidade de segurado. Ao tempo, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), pelo que fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, por conseguinte, dê-se baixa definitiva nos autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, querendo, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Transcorrido o prazo, após certificação pelo cartório, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC). Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como carta/mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente