Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Diego Henrique Dos Santos Costa E Outro Advogado: Creusa Maria Paim Oliveira (OAB:BA6074)
Executado: Edson Dos Santos Costa
Exequente: Maria Alda Pinheiro De Jesus Advogado: Creusa Maria Paim Oliveira (OAB:BA6074) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 0003015-63.2008.8.05.0007 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA E OUTRO, MARIA ALDA PINHEIRO DE JESUS
EXECUTADO: EDSON DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 0003015-63.2008.8.05.0007 Execução De Alimentos Jurisdição: Amélia Rodrigues
Trata-se de um processo de execução de alimentos, visando o cumprimento de obrigação alimentar. Verificado que a parte autora deixou de dar andamento ao feito, e determinada a citação pessoal, consta dos autos que, em diligência realizada, foi informado por sua mãe o falecimento do alimentado (ID. 448255531). O direito aos alimentos é uma obrigação que, por sua natureza, é personalíssima. Isso significa que a prestação de alimentos é um direito que se refere exclusivamente à pessoa do alimentando e não pode ser transferido ou substituído por outro. A morte do alimentando, portanto, extingue a obrigação alimentar que dele era devida. Diante do falecimento do alimentando, o processo de execução de alimentos torna-se insustentável, uma vez que a obrigação alimentar se extingue com a morte do beneficiário. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos em virtude do falecimento do alimentando, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando ocorrer a perda do objeto. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, pois foi deferida a gratuidade de justiça. Publique-se. As intimações já foram feitas em gabinete. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente. FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto