Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Iandrah Oliveira Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500404-63.2017.8.05.0137.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: Iandrah Oliveira Souza Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0500404-63.2017.8.05.0137 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o ACÓRDÃO que, em sede de juízo de retratação, negou provimento a apelação e manteve a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais (id 62181183). Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado “ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, foi omissa no dever de observância à regra da reserva de plenário, prevista nos art. 97 da CRFB e 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante n.º 10. Naturalmente, essa omissão deve ser suprida. Assim, a decisão deve ser anulada para que se determine a remessa do processo ao Tribunal Pleno”. Defende que “a decisão embargada também foi omissa ao ter aplicado a tese do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral a este caso sem observar que ele é relevantemente distinto do caso paradigma do tema (CPC, art. 489, § 1º; art. 1.022, parágrafo único, II)”. Sustenta que “no caso paradigma, não havia norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação”. Aduz que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 “não se refere especificamente aos entes políticos a que pertencem as Defensorias Públicas. Ele não estabelece claramente que mesmos os entes políticos a que pertencem as Defensorias Públicas podem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência a elas. Isso é deixado um tanto em aberto. Esse entendimento pode até prevalecer na falta de norma específica em sentido contrário; foi inclusive o que prevaleceu no Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral. Mas não significa que não é possível a edição de normas específicas em sentido contrário”. Ao final, requereu “a) seja suprida a omissão no dever de observância à regra da reserva de plenário, anulando-se a decisão embargada e determinando-se a remessa do processo ao Tribunal Pleno; b) seja suprida a omissão no dever de distinção deste caso com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, afastando-se a aplicação da tese firmada no tema; e c) sejam pré-questionados os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou”. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 66784936), nas quais rechaçou a tese recursal, tendo pugnado pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Analisando o recurso interposto, percebe-se que ele não pode ser conhecido, tendo em vista que em face do acórdão invectivado o embargante opôs os embargos de declaração de n° 0500404-63.2017.8.05.0137.1.EDCiv, com argumentação e pedido de reforma idênticos ao do presente recurso, o qual inclusive já foi julgado. Assim, forçosa é a conclusão de que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, haja vista que vigora em nosso sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é inviável a interposição de recursos distintos, pela mesma parte, atacando o mesmo provimento jurisdicional. Vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DIVERSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. UNIRECORRIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2 Em razão do princípio da unirrecorribilidade, é inviável o manejo de recursos distintos, pela mesma parte, atacando a mesma decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1528985/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. É inviável o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1719922/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.A comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. 2. O feriado de Corpus Christi, por não estar previsto em legislação federal, é considerado feriado local e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige a comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Em razão do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno apresentado em face da mesma decisão decisão recorrida. 4. Agravo interno de fls. 325/460 desprovido e agravo interno de fls. 461/596 não conhecido. (AgInt no AREsp 1231483/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018) O artigo 932, III, do Código de Processo Civil prevê que: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 24 de outubro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator