Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A) Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876)
Executado: Jose Lauro Teixeira Da Rocha Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000271-53.2007.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB:BA539-A), LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876)
EXECUTADO: JOSE LAURO TEIXEIRA DA ROCHA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000271-53.2007.8.05.0194 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pilão Arcado
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada pessoalmente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. 2. É o relatório. Fundamento e decido. 3. O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 4. No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 5. Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 6. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. 8. Transitada em julgado, arquivem-se. 9. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado