Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jorge Zamelute West Reis
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Lucas Da Silva Carneiro Advogado: Fabiano Lourenco Da Silva (OAB:SP264713)
Reu: Roni Gabriel Franca Nascimento Advogado: Jose Rodrigo Almeida Da Silva (OAB:BA24241) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DECISÃO 0000203-11.2020.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Sebastião Do Passé Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, formulado pela defesa do réu LUCAS DA SILVA CARNEIRO. O requerente alega o seguinte in verbis: “(…) MM. Juiz, o acusado foi denunciado como incurso no artigo 180 do CP, em razão dos fatos declinados na denúncia. Em 28/09/2020 este D. Juízo deferiu a liberdade provisória em favor do acusado, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, aplicando se assim medidas cautelares diversa da prisão. Nessa esteira, o acusado permanece com referido monitoramento eletrônico por quase 3 (três) anos, sendo este tempo totalmente incompatível, e irrazoável com delito em tese praticado, podendo-se até mesmo afirmar que já houve o cumprimento antecipado da pena. De outra banda, vale ressaltar que até a presente data não houve se quer a designação de audiência de instrução e julgamento, ofendendo o princípio Constitucional da razoável duração do processo, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, já que o acusado permanece por quase 3 anos com referida tornozeleira eletrônico sem que tenha ocorrido o julgamento desta ação penal. Desse modo, conforme comprovado na petição de ID: 385013546, 385013548, 385013553 o acusado possui ocupação lícita, residência fixa é primário, militando em seu favor o princípio Constitucional da presunção de inocência.”(…)[ID. nº 398072805] Por isso, pugna “(…) seja deferida a imediata retirada da tornozeleira eletrônica do acusado pelas razões de fato e de direito articuladas no presente petitório.” Instado a se pronunciar, o Ministério Público emitiu opinativo pela denegação do pleito, bem como reiterou o pedido de ID. nº 95754770, em relação ao réu RONI.(ID. nº 398072805) É o relatório. RÉU LUCAS: Com relação ao pleito atinente à revogação do monitoramento eletrônico, tendo em vista que este magistrado não localizou, nos autos, nada que comprove o cumprimento das medidas cautelares determinadas na decisão de ID. nº 91813331 - fls. 03 a 05, determino: 1) Seja intimada a defesa a fim de que, em 05 dias, informe sobre o cumprimento das referidas medidas cautelares, apresentando eventuais documentos pertinentes ao caso, ou apresente justificativa acerca de eventual descumprimento, reservando, este magistrado, a apreciar o pedido de ID. nº 398072805, tão logo a diligência aqui determinada seja cumprida; 2) Ainda com relação ao réu LUCAS, proceda-se consoante requerido pelo MP, devendo ser expedido nova carta precatória constando os endereços mencionados nos IDs. nº 158384728 -15 / 385013553 (“contratado”), a fim de que o mesmo seja qualificado e interrogado, devendo o novo advogado constante no ID. nº 385013546, ser intimado da expedição da deprecata (Súmula 273, do STJ). RÉU RONI: Quanto ao corréu RONI GABRIEL FRANÇA NASCIMENTO, não obstante o requerimento ministerial de ID. nº 95754770, reputo necessário, em homenagem ao contraditório: 1) seja intimado a defesa para, no prazo de 05 dias, informar sobre o cumprimento das medidas cautelares constantes na decisão de ID. nº 91813331 - fls. 16 a 19, trazendo os eventuais documentos pertinentes ao caso, ou apresentar justificativa acerca de eventual descumprimento, tendo em vista que este magistrado não localizou, nos autos, nada que comprove o cumprimento delas; Reservo-me a apreciar o pedido de ID. nº 95754770, tão logo a diligência aqui determinada seja cumprida. Dou, à presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA. ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito