Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Polyana Costa Camargo (OAB:SP438940) Advogado: Fabricia Monteiro Villar (OAB:SP351850) Advogado: Livia Ferrari Romualdo (OAB:SP484336)
Executado: Gilberto Do Nascimento Salles
Executado: Jose Mury Salles Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Do Espirito Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000155-48.2000.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: Banco do Estado da Bahia SA Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), FABRICIA MONTEIRO VILLAR (OAB:SP351850), POLYANA COSTA CAMARGO (OAB:SP438940), LIVIA FERRARI ROMUALDO (OAB:SP484336)
EXECUTADO: Gilberto do Nascimento Salles e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000155-48.2000.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. O executado JOSÉ MURY SALLES apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, nulidade da citação editalícia, impenhorabilidade de sua remuneração e de valores constantes em conta poupança, limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, impossibilidade de cumulação da multa com juros de mora (ID 426762507). O exequente apresentou resposta (ID 454775523). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTOS DA INADEQUAÇÃO PARCIAL DA VIA ELEITA Como cediço, a defesa tipicamente prevista para que o devedor apresente as exceções oponíveis ao feito executivo, são os embargos de devedor, previstos no art. 914 do CPC.
Trata-se de ação autônoma de cognição ampla, sendo possível ao devedor a apresentação de toda e qualquer matéria fática e de direito apta a ensejar a desconstituição do título ou, até mesmo, a redução do quantum exequendo. A exceção de pré-executividade, por outro lado, possui cabimento excepcional, sendo aceita somente nas restritas hipóteses de ausência de condições da ação, de pressupostos processuais e de matérias de ordem pública, as quais não demandam dilação probatória. Sobre o tema, José Ignácio Botelho de Mesquita, professor titular de Direito Processual Civil da USP, ensina que: "Não há espaço, no processo de execução, para uma decisão sobre a procedência da ação de execução. Tal decisão pode ser buscada em separado, por meio dos embargos do devedor, mas não no processo de execução. Ao contrário, toda matéria que não diga respeito à procedência da ação de execução pode ser objeto de alegação e decisão no próprio processo de execução, aí incluídos as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e eficaz da relação jurídica processual. Segue daí a necessidade de separar, em relação ao processo de execução, o que sejam pressupostos processuais, cuja falta conduz à nulidade do processo, o que sejam condições da ação, cuja falta acarreta a carência da ação, e o que sejam fundamentos da pretensão executória, cuja falta importa a improcedência da ação de execução. [...] Na ação executória de obrigação de pagar quantia, objeto do pedido é a atividade do Estado necessária para tornar efetiva a responsabilidade que pesa sobre o patrimônio do devedor, e causa de pedir é o inadimplemento da obrigação constante do título executivo. Mérito da execução é a relação entre o pedido e a causa de pedir assim considerados.". (As Grandes Transformações do Processo Civil Brasileiro. Homenagem ao Professor Kazuo Watanabe. Editora Quartier Latin, 2009 pgs. 331-334) Assim, apenas as questões que digam respeito à falta de um dos atributos indispensáveis ao título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade), à ilegitimidade das partes e interesse de agir e à ordem pública, desde que não exijam dilação probatória, é que poderão ser suscitadas na exceção de pré-executividade. Tudo o mais deverá ser devidamente debatido na sede processual adequada, que é os embargos do devedor. No presente caso, a executada traz duas teses incompatíveis com as hipóteses de cabimento da petição apresentada, quais sejam: limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado e impossibilidade de cumulação da multa com juros de mora. Assim, entendo que estas alegações trazidas pelo executado se mostram incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade, além de se tratarem de matérias não cognoscíveis, em princípio, de ofício por este Juízo. Dessa forma, deixo de analisar as teses supracitadas e passo à análise dos demais argumentos. DA CITAÇÃO POR EDITAL – SUPOSTA NULIDADE O excipiente alega nulidade da sua citação por edital no presente feito, ao argumento de que não foram realizadas as diligências prévias cabíveis para tentativa de localização de seu endereço. Ocorre que, embora tenha sido publicado edital de citação em 08 de julho de 2016 (ID 110408189), o presente feito não teve prosseguimento, retornando à fase de tentativa de localização do endereço dos executados em janeiro de 2021, oportunidade em que foi indeferido pedido de realização de bloqueio via SISBAJUD sob o fundamento de que “sequer houve a citação dos executados” (ID 110408214). Em seguida, foi deferido pedido de realização de pesquisa via INFOJUD (ID 120406306), a qual logrou êxito na localização de endereços dos executados. Na sequência, foi determinada a citação dos executados nos novos endereços e determinada a penhora de bens via SISBAJUD E RENAJUD (ID 388206279), vindo o ora excipiente a comparecer espontaneamente nos autos após o bloqueio de valores em sua conta bancária. Dessa forma, considerando que o edital publicado não se prestou à finalidade para a qual se destinava, fora considerado tacitamente sem efeito, prosseguindo-se o feito conforme narrado acima, não havendo que se falar em qualquer nulidade. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O excipiente alega que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis por serem provenientes de sua remuneração e por serem inferiores a 40 salários mínimos. A fim de comprovar suas alegações, apresentou extratos de sua aposentadoria, comprovantes de saque dos valores provenientes de sua aposentadoria em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil e extrato de conta poupança de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, na qual foi realizado o bloqueio. Sobre o tema, o art. 833, inciso X, do CPC, assim determina: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Além disso, como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ela mantida em poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em espécie, salvo comprovação, no caso concreto, de má-fé, abuso de direito ou fraude. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.” Nesse contexto, considerando se tratar de quantia muito inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, e tendo em vista a inexistência de provas de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do excipiente, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de se determinar a liberação da aludida quantia. CONCLUSÃO
Diante do exposto, defiro parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, nos termos do art. 833, X, do CPC, determinando o imediato levantamento da constrição e consequente liberação da quantia. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios referentes à exceção de pré-executividade, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, dê-se prosseguimento ao feito conforme decisão de ID 388206279, mediante expedição do mandado de citação do executado Gilberto, desde que recolhidas as custas devidas. Eunápolis, 25 de setembro de 2024. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv