Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Adriano Almeida Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0801819-04.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ADRIANO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0801819-04.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face de ADRIANO ALMEIDA DOS SANTOS, para fins de cobrança de débito fiscal, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID(s). 275045180 e seguintes. No entanto, até o presente momento, os autos encontram-se sem andamento e efetividade, restando o processo sem movimentação produtiva e/ou relevante há mais de 6 (seis) anos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF (RE 636562, em repercussão geral - Tema 390), além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial 1.340.553/RS, no rito de recursos repetitivos (Tema 566), conclui-se que o crédito tributário em execução está extinto por prescrição intercorrente. Sucede que, expedida a carta citatória, retornou aviso de recebimento (AR) positivo em 09.02.2014, conforme id. 275045484. Diante da inatividade das partes, o Exequente foi intimado, em 17.08.2017, para manifestar-se acerca do débito exequendo, bem como impulsionar o andamento do processo (vide id. 275045490). Após isso, face à inércia do exequente, iniciou-se o prazo de suspensão da execução e, findado este, o prazo prescricional, conforme previsto no art. 40 da LEF. Pois, consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática após a intimação do exequente. No que tange a isso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Ainda nesse sentido, o STJ sedimentou os seguintes entendimentos: "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). Consequentemente, como não houve movimentação útil do processo no período entre agosto de 2017 (intimação do Exequente acerca do impulsionamento) até a presente data, restando o Feito paralisado por prazo superior a seis anos. Conclui-se pela ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Cabendo, inclusive, o seu reconhecimento ex officio pelo Juízo, consoante assentado pela jurisprudência pátria. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566. 2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 2004 e efetivada a citação da devedora no mesmo ano, não houve nenhuma diligência útil que, frutífera, desse azo a nova interrupção do lapso prescricional. 3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO. (Processo: AI 5054013-48.2023.8.21.7000, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de julgamento: 18/05/2023, Relator: Ricardo Torres Hermann) (Grifei) Ademais, é dever do exequente fornecer os dados corretos para localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora. Assim, a paralisação do processo ocorreu devido ao não cumprimento desse dever pela parte autora, não se aplicando ao caso concreto o disposto na Súmula 106 do STJ. Diante do longo período em que o processo permaneceu sem movimentação, por economia processual, fica diferido o contraditório, nada impedindo que o exequente, dentro do prazo recursal, comprove a ocorrência de causa de suspensão ou interrupção da prescrição no período delimitado. Isso posto, com base no Artigo 487, II, do CPC, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário em questão devido à ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Dê-se baixa em eventual restrição, gravame e/ou penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.