Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Manoel Ridevanio De Andrade Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141-A)
Embargante: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000327-57.2017.8.05.0142.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, ADALBERTO SANTOS SANTANA
EMBARGADO: MANOEL RIDEVANIO DE ANDRADE Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDAS AS VERBAS PLEITEADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE PONTUA O VÍNCULO OBRIGACIONAL DO SERVIDOR EFETIVO E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE APRECIAÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTESTAÇÃO QUE CONFESSOU O VÍNCULO E O INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PELA GESTÃO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, ATUAÇÃO TEMERÁRIA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DIREITO À AMPLA DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração prestam-se a corrigir erro material, ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença ou no acórdão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. O acórdão proferido manteve a sentença que reconheceu provado o vínculo obrigacional do servidor efetivo com o município embargante, não impugnado pelo recorrente, bem como o inadimplemento das verbas pleiteadas, de modo que não apresenta os vícios apontados e previstos no aludido dispositivo. III. A pretensão do embargante consiste em rediscutir a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pelo ora embargado, matéria aventada no recurso de apelação e que, notadamente, se trata de inovação recursal porquanto somente alegou tal tese no apelo, contrariando expressamente sua contestação (ID. 36613787), quando confessou o inadimplemento. IV. No caso em concreto, a questão suscitada pelo Embargante ultrapassa o exercício do direito à ampla defesa, comprovadamente age o embargante alterando a verdade dos fatos, agindo de forma temerária, provocando a interposição de recurso manifestamente protelatório, hipóteses que se enquadram no art. 80, II, V e VII, do CPC, razão pela qual condena-se o recorrente a pagar multa a título de litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor do embargado. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8000327-57.2017.8.05.0142 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000327-57.2017.8.05.0142, em que figuram como embargante o MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO e como embargado MANOEL RIDEVANIO DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e fixar multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça