Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Elanio Moreira De Sousa Advogado: Paulo Henrique Justino Silva Bomfim (OAB:BA56200)
Requerido: Gildair De Jesus Silva Sousa Sentença: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8000407-28.2021.8.05.0256 Ação:
Autor: ELANIO MOREIRA DE SOUSA
Réu: GILDAIR DE JESUS SILVA SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8000407-28.2021.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas
Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Elanio Moreira de Sousa em face de Gildair de Jesus Silva Sousa, aduzindo, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão em anexo, com separação de fato há mais de 18 anos. Alega a parte autora que, durante o período em que estiveram casados tiveram um filho, maior, mas que não foram adquiridos bens. A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação. A parte ré não apresentou contestação, conforme certificado, ID 470660172. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. No mérito, observa-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito. Ademais, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio. Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. Portanto, de acordo com a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais qualquer condição ou requisito para a decretação do divórcio, bastando apenas a manifestação de vontade de uma das partes. Ao Réu foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que foi regularmente citado, entretanto, não apresentou contestação. Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO DE ELANIO MOREIRA DE SOUSA e GILDAIR DE JESUS SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes. Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º). Não havendo opção da Demandada em voltar a usar o nome de solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório de Registro Civil, para averbação da presente. Sem custas. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, a presente servirá como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para a devida averbação do divórcio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, 30 de outubro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO