Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Zenilda Silva Santos
Reu: Manoel Vieira Sampaio Neto Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001010-92.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: ZENILDA SILVA SANTOS Advogado(s):
REU: MANOEL VIEIRA SAMPAIO NETO Advogado(s): CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001010-92.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos.
Cuida-se de ação de guarda cumulada com ação de fixação de alimentos e pedido de alimentos provisórios ajuizada por ZENILDA SILVA SANTOS em face de MANOEL VIEIRA SAMPAIO NETO. A autora visa a regulamentação a guarda unilateral do filho Arthur Silva Sampaio, bem como o arbitramento de alimentos provisórios, ao fundamento de que o requerido não estaria contribuindo de forma suficiente para o sustento da criança. O processo foi regularmente instruído, com a apresentação da contestação pelo requerido, que, embora não se oponha ao pedido de guarda unilateral, discorda do valor pleiteado a título de alimentos provisórios. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação, tendo apresentado réplica. Nos termos do despacho saneador, foram oportunizados às partes o oferecimento de provas. Todavia, a parte autora não apresentou novas provas, limitando-se a reiterar seus pedidos. A despeito da regular tramitação, a autora deixou de impulsionar o feito, não atendendo às intimações para dar prosseguimento à demanda, conforme certidões nos autos. Em virtude da inércia, foi determinada a intimação pessoal da autora para que promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, foi certificado o abandono da causa. É o relatório. Decido. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia. E, frise-se, o interesse é um pressuposto processual (art. 17, CPC). Inconteste a desídia da parte autora que intimada, deixou de se manifestar. Sendo assim, considerando que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 485, III, do CPC e determino em sequência o seu arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Arquive-se. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Atuo no presente feito como integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)