Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ana Lucia Dos Santos Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005660-03.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO (OAB:BA41034)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005660-03.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc... ANA LUCIA DOS SANTOS qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, também qualificada nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da EMBASA S/A em Arembepe/BA, matrícula nº101422113, que enfrentou a falta de água em sua residência de 24/12/2018 a 01/01/2019, durante 8 (oito) dias, sem aviso prévio da empresa, e que a interrupção prejudicou seus planos de comemoração de Natal e Ano Novo, impossibilitando atividades cotidianas essenciais. Alega que durante a crise, a empresa não forneceu suporte, e o restabelecimento do serviço trouxe água imprópria para uso, que se viu obrigada a comprar água a preços elevados. Salienta que a normalização da água não ocorreu da forma devida, pois nos 4 (quatro) dias posteriores ao retorno da regularização, a água estava totalmente barrenta, com um mau cheiro, sem qualquer possibilidade de uso e impropriada para banho. Requer danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão em ID93530216, defere a gratuidade da justiça à parte autora. Apresentada defesa em ID95734797, preliminarmente, aduz incompetência dos juizados/ Incompetência absoluta em razão da necessidade de perícia. No mérito, alega a causa de excludente de responsabilidade, posto que houve o rompimento na adutora configurando caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da ré. Complementa alegando que os serviços de abastecimento de água foram retomados gradativamente, ou seja, a paralisação do fornecimento de água ocorreu por poucas horas, que foram envidados todos os esforços para que os reparos necessários na adutora fossem realizados com a maior brevidade possível, inclusive com trabalho noturno. Réplica em ID99349428. Decisão em ID142029339, intima as partes para que se manifestem acerca de novas provas; ônus da prova invertido. Parte autora em ID146550432, requer prova testemunhal. Certidão em ID182358896, certifica que a parte ré não se manifestou. Decisão em ID196382354, defere a prova testemunhal. Audiência de instrução em ID411071725, ausente a parte autora. Na audiência o advogado da parte autora requereu prazo para juntada de atestado médico da parte autora, no que foi deferido, concedendo ao advogado o prazo de cinco dias, sob pena de dispensa da prova testemunhal requerida, caso não justificada a ausência da autora. Parte autora em ID413223719, requer dilação do prazo para juntada de atestado médico como justificativa de ausência. Certidão em ID424572461, certifica que a autora não cumpriu com integralidade o quanto determinado no Termo de Audiência em ID. 411071725. Decisão em ID449598921¸indefere do pedido de prorrogação de prazo; Anuncia o julgamento antecipado da lide, facultando às partes eventuais manifestações. Certidão em ID469294283, certifica que as partes não se manifestaram. Era o que competia relatar. Decido. A parte autora alega que foi surpreendida pela falta de fornecimento de água pela empresa ré, durante 8 (oito) dias, e que após o retorno da água, a normalização não ocorreu de forma devida. Por sua vez, a parte ré aduz que a falta de água na região ocorreu devido a um rompimento de adutora, o que configuraria caso fortuito, e que, após serem envidados esforços para a regularização, o abastecimento de água foi retomado gradativamente. Analisando os autos, observa-se que as partes não divergem quanto ao ocorrido, ou seja, a ausência de fornecimento de água, a controvérsia cinge-se acerca do cabimento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, observa-se que a autora colacionou documentos, notadamente as matérias jornalísticas (ID82230284) acerca do ocorrido, relatando a ausência de água na região de Arembepe por alguns dias, e os transtornos que os moradores estavam enfrentando. No caso em comento, apesar da falta de fornecimento de água na região durante 8 (oito) dias em época festiva, verifica-se que a suspensão do abastecimento de água foi ocasionado por um rompimento da adutora (ID95734799), tratando-se a hipótese dos autos de força maior, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, o julgado abaixo: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.FORNECIMENTO DE AÇÃO.INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DOIS DIAS. ROMPIMENTO DA ADUTORA DA CIDADE DE PALMAS. OBRAS EMERGENCIAIS.DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DA ADUTORA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE EVENTOS CLIMÁTICOS. ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL.SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONTINUIDADE DA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.415.247-5 fls. 2PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 8.987/1995. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1415247-5 - Palmas - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 25.11.2015)(TJ-PR - APL: 14152475 PR 1415247-5 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 25/11/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1712 17/12/2015) Ademais, tratando-se de caso de força maior, não há que se falar em aviso prévio de suspensão do abastecimento por parte da requerida, visto que, a interrupção dos serviços de fornecimento ocorreu em razão de situação emergencial, não sendo causa de interrupção por razões de inadimplemento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com lastro no art. 487, inciso, I do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao art.85, §2º e incisos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dos pagamentos em razão da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2024. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito