Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Catelan Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Reu: Leandro Junio Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8003399-64.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FERNANDO TELES PASITTO registrado(a) civilmente como FERNANDO TELES PASITTO (OAB:BA22929), GUSTAVO SANTOS BRITO (OAB:BA39895), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002)
REU: LEANDRO JUNIO RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8003399-64.2020.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA, em desfavor de LEANDRO JUNIO RODRIGUES. A ação foi distribuída em 2020, cuja citação do réu não se efetivou,. Intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover o regular andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 396322224). Determinada a intimação da parte autora, via carta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o aviso de recebimento foi recebido pelo representante legal e não houve o andamento processual (ID’s 443850794 e 463858374). Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha havido sequer a triangularização da lide. Mesmo após a intimação da parte autora, corretamente efetuada, não houve o andamento processual por parte desta (cf. id. 463858374). Considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi direcionada ao endereço declinado na petição inicial, bem como foi recebida, contudo, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição