Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Villas Tenis Clube Advogado: Samuel Loureiro Reboucas (OAB:BA29523) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004722-97.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: VILLAS TENIS CLUBE Advogado(s): SAMUEL LOUREIRO REBOUCAS (OAB:BA29523) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004722-97.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Lauro de Freitas em face do Villas Tenis Clube, extinta com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. O executado (id. 331180488) requereu a extensão da gratuidade a este processo já que foi reconhecida a conexão e o processo tombado sob n.º 0307083-63.2013.8.05.0150 foi deferida a gratuidade judiciária. Após, executado apresentou nova petição requerendo que fosse oficiado o Tabelionado de Notas de Lauro de Freitas para baixa. (id. 447929200). É o relatório. DECIDO. Do conjunto de ações de execuções fiscais, percebe-se que foi reconhecida a conexão entre as demandas executivas de nº(s) 0307083-63.2013.8.05.0150, 0022292-19.2011.8.05.0150, 0009192-02.2008.8.05.0150, 0033556-33.2011.8.05.0150, 0029418-23.2011.8.05.0150, 0001628-45.2003.8.05.0150, 0002374-44.2002.8.05.0150, 0000301-46.1995.8.05.0150 e 8004722-97.2019.8.05.0150, com julgamento em conjunto. No processo 0307083-63.2013.8.05.0150 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, desta forma entendo que deverá ser deferida a gratuidade judiciária a esta execução fiscal. De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, é possível a concessão da gratuidade da justiça ser deferida em qualquer momento processual e em todos os graus de jurisdição. Esse também é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITO EX NUNC. – O efeito da r. decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença. – Em que pese a concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento, dado o efeito ex nunc da concessão. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21403252520228260000 SP 2140325-25.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária a esta ação em razão da extensão do benefício deferido no processo n.º 0307083-63.2013.8.05.0150, ficando a exigibilidade suspensa por (05) cinco anos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de Lauro de Freitas, entendo que deve ser indeferido, uma vez, que dispõem os artigos 19 e 26, § 1º, da Lei nº 9.492/97, verbis: Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. (...) Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Se tratando de protesto de títulos e documentos, a baixa do mesmo incumbe ao devedor, salvo disposição contratual em contrário. Ademais, nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 9.492/97, vaticina que: § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. Incumbe ao devedor efetuar a baixa do protesto, nos termos do artigo citado. O STJ firmou a seguinte tese: “Tema Repetitivo 725: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". Por outra banda, a gratuidade judiciária não inclui os custos para o cancelamento do protesto. Esse também é o entendimento da jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que homologou o acordo firmado entre as partes e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 2º Tabelião de Protesto para restituição do valor pago para baixa do protesto, feito pelo executado. Incumbência de diligenciar a baixa junto ao respectivo Tabelião que cabe ao executado/devedor. Gratuidade que não compreende as despesas para baixa do protesto. Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 20097664820208260000 SP 2009766-48.2020.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 17/02/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO de Lauro de Freitas. P.I.C. Arquivem-se os autos. Lauro de Freitas, BA, 23 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito