Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Mdi - Industria E Comercio De Equipamentos Medicos Ltda. Advogado: Carolina Lordelo Rodrigues Couto (OAB:BA16153)
Executado: Marcelle Souza Luz Advogado: Vanessa Conceicao Tavares De Carvalho (OAB:BA60244) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8051524-42.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: MDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. Requerido(a)
EXECUTADO: MARCELLE SOUZA LUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8051524-42.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA em face MARCELLE SOUZA LUZ, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte Exequente ser credora do crédito de R$18.527,56 (Dezoito mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). No curso do processo, foi noticiada a celebração de acordo, que tem como cláusula a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por termo a presente demanda, pugnando pela homologação da transação e consequente suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo (ID 472778654). Com efeito, o acordo celebrado entre as partes, tem natureza de negócio jurídico, sendo a atuação do Julgador simplesmente declaratória da estipulação feita pelas partes. Nessa hipótese, deve o Magistrado se ater à vontade das partes, observadas por óbvio, os limites da licitude do avençado, de modo que, tendo as partes acordado sobre a suspensão do processo, é prudente que o Julgador a determine. Com efeito, aplica-se à espécie o artigo 922, do CPC, e seu parágrafo único, que trata do processo de execução: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, tendo em vista que o acordo apresentado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, imperiosa a sua homologação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo juntado no ID 472778654, para que produza seus efeitos jurídicos. Na oportunidade, SUSPENDO, por 60 dias, o trâmite da presente ação até a satisfação integral do acordo, conforme disposto na cláusula 18, do referido acordo. De logo, retire eventual constrição feita no curso do processo. Transcorrido o prazo ou havendo manifestação das partes retornem-me os autos conclusos para sentença. Salvador, 13 de novembro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar