Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Adeilson Oliveira Dos Santos Advogado: Daniela Gurgel Fernandes Giacomo (OAB:BA18800-A) Advogado: Vanessa Nathache Rodrigues De Oliveira (OAB:BA30133-A)
Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311144-60.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: ADEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO, VANESSA NATHACHE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0311144-60.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de reparação de danos proposta por ADEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), além de danos materiais, no montante de R$ 4.885,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais). Inconformada com o julgamento, a parte demandada interpôs este recurso, aduzindo o desacerto do magistrado a quo e pugnando pela reforma do veredicto. Aduz, inicialmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido intimada dos atos processuais após despacho proferido em 28/03/2019, o que teria comprometido sua defesa. Afirma a necessidade de aplicação da teoria subjetiva ao caso sub oculis, por supostamente tratar-se de caso de omissão, defendendo não ter havido demonstração de culpa, nem sequer falha na prestação de serviço apta a ensejar condenação de cunho indenizatório. Fundamenta, ainda, a inexistência de comprovação de nexo causal entre a obra e o acidente que vitimou o autor. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo interposto, para que seja reformada a sentença primária e julgados improcedentes os pleitos exordiais, ou, ao menos, para que se reduza, substancialmente, o montante deferido a título de indenização. Intimada, a autora apresentou as contrarrazões, em Id. 50160142, refutando as teses recursais. É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação, pelo que é devido o conhecimento e processamento nesta Corte de Justiça. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Não há falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. Do compulsar dos autos verifica-se a ocorrência de intimações de todos os atos processuais realizados após 29/03/2019, consoantes as certidões de publicações adunadas aos autos. Houve obediência aos parâmetros do art. 272 do Codex Processual, constando expressamente o nome da concessionária, que compõe, neste autos, o pólo passivo da demanda, bem assimdo causídico que a representa. Note-se, inclusive, que o próprio despacho exarado, e ora questionado, concedendo oportunidade às partes para informarem sobre novas provas a serem produzidas, foi regularmente publicado, com a devida intimação das partes, em 09/04/2019, como consta em Id. 50159858. Da mesma forma ocorre com as intimações dos atos subsequentes, conforme se observa das certidões de Ids. 50159867, 50160127 e 50160131. Portanto, inexiste a nulidade apontada, tendo sido garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, já que a parte ré teve ciência dos atos processuais, e de forma tempestiva. Quanto ao meritum causae, tem-se que o cerne da questão discutida nos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil da apelante, pelo sinistro ocorrido, e pelos alegados danos morais e materiais provocados à parte apelada. Nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, com base da teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, que é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a atividade prestada e o dano sofrido, restando configurado o dever de indenizar, in verbis: CF|Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O citado entendimento é referendado, também, pela especificidade do código consumerista, aplicável ao caso em tela, a teor de seus artigos 14 e 22, in verbis: CDC|Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Da análise do caderno processual, resta incontroverso o fato de que o autor foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido por um buraco na pista, decorrente de obra realizada e deixada sem qualquer sinalização, no dia 28 de abril de 2011, na Av. Ulisses Guimarães, Salvador/BA (Id. 50159833- fl. 1.). Há também prova contundente de que foi o apelado foi submetido a cirurgia em razão de fraturas, e lesões físicas tendo ficado afastado de suas atividades laborais pelo período de 120 dias, além de ter tido sua motocicleta totalmente danificada (Id. 50159833 – fls. 3 a 8). Com relação à obra na pista que causou o incidente, no local e período indicados, a requerida não nega a existência, mas alega a devida sinalização do local, ou imputa à empresa terceirizada contratada para a realização da empreitada a responsabilidade pelo acidente que ora se discute. A prova dos fatos constitutivos da pretensão autoral é, portanto, robusta, sendo o ponto controvertido a análise da possibilidade de responsabilização da apelante, tendo em vista sua argumentação defensiva, consistente, essencialmente, na ausência de defeito no serviço, porque prestado de forma razoável, atingindo a finalidade que dele se espera. Neste sentido, era dever da empresa apelante demonstrar a ausência do nexo de causalidade entre o fatos e os danos sofridos pela parte autora, ou mesmo que se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, até porque possui ao seu alcance capacidade de produzir prova técnica capaz de elidir a responsabilidade que recai sobre si, mas não o fez. Cediço que é dever da concessionária, ao realizar obras de melhoria ou manutenção, sobretudo em vias públicas, proceder com a devida sinalização do local com o fito de evitar sinistros, como, v.g., acidentes como este. A empresa não demonstrou tê-lo feito a contento, devendo por isso ser responsabilizada, já que não obedeceu a comando normativo de que deve assegurar a segurança dos usuários, gerando, por sua omissão, risco desnecessário ao consumidor em acidente que lhe resultou em danos, devendo, portanto, ser indenizado. Entendo, pois, que nenhum dos argumentos invocados pela apelante restaram comprovados nos autos, ônus que lhe competia, como regra geral e, com maior relevo, em lides de consumo, nas quais a hipossuficiência técnica do consumidor se sobreleva. Logo, comprovado o dano, o ato ilícito praticado pela demandada e o nexo de causalidade entre ambos, exsurge o dever de indenizar os prejuízos morais suportados pela apelada. Neste mesmo sentido, em contendas que guardam similaridades, transcrevo, por oportuno, judiciosas ementas de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive a amparar este pronunciamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1576630 SP 2019/0265752-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ. 2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 264429 ES 2012/0253313-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) A fixação do quantum indenizatório, de seu turno, deve guardar cautelas para obtenção de valor suficiente à reparação dos prejuízos, sem autorizar o enriquecimento ilícito do autor. Neste sentido, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração os prejuízos sofridos, entendo que cumpriu bem, o juiz primevo, o munus que lhe competia. O ato ilícito praticado repercutiu, ainda, na esfera extrapatrimonial da parte autora, consoante se verifica em laudo de vistoria de veículo realizado pela Polícia Técnica, (Id. 50159833 – fl. 5), em que se concluiu pelo desuso total do veículo, e o montante que faz referência ao valor do bem, conforme Tabela Fipe apresentada em Id. 50159833 0 fl.8. Portanto, escorreita a condenação da acionada pelo danos materiais sofridos pelo autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, in totum, o decisum proferido pelo juízo primevo, por estes e pelos seus próprios fundamentos. À vista deste resultado, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau, para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 23 de outubro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07