Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Bahia Pesca S/a Advogado: Julia Santana De Matos (OAB:BA37711) Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926) Advogado: Carolina Rios De Oliveira Neves (OAB:BA63308) Advogado: Lucianny Rodrigues Da Silva (OAB:BA58898) Advogado: Marcel Brito De Souza (OAB:BA27051)
Interessado: Fundacao Adm Advogado: Maria Monica De Sousa Apolinario (OAB:BA28761) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0508162-45.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: BAHIA PESCA S/A Requerido(a)
INTERESSADO: FUNDACAO ADM BAHIA PESCA S/A ajuizou ação de restituição de valor em face de FUNDAÇÃO ADM, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que após o encerramento do Contrato de Assistência Técnica e Extensão Rural nº 02/2015, foi constatado pagamento a maior no valor de R$ 384.437,18 (id 243739465). Sustenta que o contrato foi encerrado em maio de 2016, com efeitos até 30/06/2016, e que após análise provocada pelo TCE, verificou-se pagamento indevido referente aos meses de abril, maio e junho de 2016. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, expedindo os ofícios 141/2018-DIPRE e 170/2018-DIPRE, sem êxito nas tratativas. Alega que a retenção do valor pela ré configura enriquecimento sem causa, pleiteando a restituição do montante com juros e correção monetária. Juntou documentos, incluindo o contrato, ofícios e planilha demonstrativa. A parte ré apresentou contestação (id 243740934) arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de pagamento a maior e a quitação recíproca entre as partes. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Assiste razão à parte ré. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do art. 292, I do CPC. No caso em análise, tendo a parte autora formulado pedido certo de restituição no montante de R$ 384.437,18, este deve ser o valor atribuído à causa, e não os R$ 20.000,00 indicados na inicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora, quando este for desde logo identificável.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0508162-45.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de requisito objetivo que visa não apenas a fixação de custas e honorários, mas também a adequada prestação jurisdicional. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 384.437,18. Da prescrição A parte ré alega a prescrição da pretensão da autora, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Não merece prosperar a alegação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é decenal (art. 205 do CC/2002) o prazo prescricional para exercício da pretensão de reparação civil fundada em inadimplemento contratual. O tribunal diferenciou a responsabilidade civil contratual da extracontratual, esclarecendo que o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC/2002 aplica-se apenas à reparação civil aquiliana. No caso em análise, tratando-se de pretensão de ressarcimento fundada em alegado pagamento indevido decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo decenal. Considerando que o contrato foi encerrado em junho de 2016 e a ação ajuizada em 2019, não há que se falar em prescrição. Rejeito a preliminar. DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de pagamento a maior pela autora à ré no valor de R$ 384.437,18, em razão da execução do Contrato de ATER nº 02/2015. A parte autora fundamenta seu pedido nos arts. 876 e 884 do Código Civil, que tratam respectivamente do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa. O art. 876 do Código Civil estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Por sua vez, o art. 884 prevê que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A aplicação dos referidos dispositivos, contudo, pressupõe a demonstração inequívoca do pagamento indevido e da ausência de causa jurídica para a retenção dos valores. No caso em análise, após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Embora alegue a existência de pagamento a maior referente aos meses de abril, maio e junho de 2016, a documentação acostada aos autos não demonstra de forma inequívoca tal circunstância. A planilha apresentada pela autora foi elaborada unilateralmente, sem respaldo em documentação comprobatória que permita aferir a metodologia de cálculo ou a efetiva ausência de contraprestação pelos valores pagos. O simples fato de ter havido provocação do TCE não é suficiente para comprovar o alegado pagamento indevido, sendo necessária a demonstração efetiva do erro no pagamento ou da ausência de causa para os repasses realizados. Ademais, e este é o ponto crucial para o deslinde da causa, constata-se que as partes, ao término da relação contratual, outorgaram-se quitação recíproca (id 243741237), o que obsta o acolhimento da pretensão autoral de restituição de valores supostamente pagos a maior durante a execução do contrato. A quitação recíproca representa ato jurídico perfeito, manifestação válida de vontade que põe fim às obrigações contratuais. Como ensina Pontes de Miranda, a quitação é ato jurídico pelo qual o credor reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor. Quando mútua, estabelece presunção de que todas as obrigações contratuais foram adequadamente cumpridas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável firmada entre as partes contratantes impede a discussão posterior sobre eventuais diferenças, salvo comprovação de vício de consentimento ou erro substancial, hipóteses não demonstradas no caso em análise. Neste contexto, ainda que houvesse alguma irregularidade nos pagamentos - o que não restou demonstrado - a quitação recíproca outorgada pelas partes ao término do contrato teria o condão de convalidar eventuais pagamentos controversos, não sendo possível sua rediscussão posterior sem prova robusta de vício que macule a manifestação de vontade, nos termos dos arts. 110, 138 e seguintes do Código Civil. Por fim, embora a parte autora tenha tentado resolver a questão administrativamente, as tratativas infrutíferas não têm o condão de afastar os efeitos da quitação anteriormente outorgada, nem suprem a ausência de prova quanto ao alegado pagamento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 384.437,18; b) REJEITO a preliminar de prescrição; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se na fixação a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito