Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Elisabete Dos Santos Meneses Registrado(a) Civilmente Como Elisabete Dos Santos Meneses Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314)
Interessado: Centro De Pesquisa E Assistencia Em Reproducao Humana Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Terceiro
Interessado: Márcia Andrade Prado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506100-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ELISABETE DOS SANTOS MENESES registrado(a) civilmente como ELISABETE DOS SANTOS MENESES Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314)
INTERESSADO: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642) DECISÃO R.H. A Parte Autora apresentou impugnação à Perícia, consoante id 312376928. A Requerida manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, alegando que a manifestação Autoral não traz elementos novos que justifiquem a modificação do laudo pericial. DECIDO. O pleito constante do id 312376928 não merece acolhimento. A impugnação apresentada pela Parte Autora apeanas refuta genericamente o laudo. Tal alegação, por si só, não é suficiente para invalidar o laudo pericial ou justificar sua complementação. O perito do Juízo é profissional especialista devidamente habilitado, inexistindo qualquer circunstância indiciária de inaptidão que comprometa o laudo apresentado. As conclusões do laudo foram apresentadas com a clareza necessária para a compreensão das circunstâncias técnicas que circundam a controvérsia. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza nem recomenda a realização de uma nova perícia ou a apresentação de quesitos complementares. Cumpre ressaltar que a eventual discordância da parte com as conclusões do expert não configura, por si só, motivo suficiente para invalidar o laudo ou determinar sua complementação, especialmente quando não são apontados vícios técnicos específicos ou apresentados quesitos complementares pertinentes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0506100-32.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro, portanto, o pedido de impugnação do laudo pericial. Verifico que, de acordo com a decisão de id 312376250, foi determinado a intimação das partes para informarem se têm interesse no julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução presencial, após a realização da perícia, a fim de produzir a prova oral, conforme ID 312376257. Incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa ordem de ideias, a diligência probatória, qual seja, produção de prova oral pela parte requerida, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos. Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato. P. I. Após, conclusos para sentença. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito