Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Aldaci Dada Dos Santos Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091)
Interessado: Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Sentença: I
AGRAVANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857 LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061,
AGRAVADO: ALZETE BRANDÃO RIGGO, ADVOGADOS: DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA - RJ128213 DANIELA LINARES DE SOUZA HENRIQUES FELGUEIRAS - RJ149869) Os juros de 1% (um por cento) ao mês e o índice de correção monetária aplicável em processos judiciais é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), salvo previsão em contrato. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 18 (dezoito) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. Sob outra perspectiva, julgo pelo não acolhimento da prestação reconvencional, de modo que o pedido reconvencional fica rejeitado. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§ 1.º, do art.85 do CPC). Condeno a parte ré reconvinte ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezoito (18) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafos 1.º e 2.º, incisos I a IV, do CPC. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 19 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0507509-82.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; ALDACI DADÁ DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA) E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também com qualificação nos referidos autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era destinatária final dos serviços prestados pela parte acionada na unidade imobiliária declinada; se apresentava com suas obrigações em dia, em relação aos serviços de energia elétrica prestados pela parte demandada fornecedora; no dia 25.01.2013, a ré, de forma unilateral e arbitrária, violou as instalações elétricas, assim como violou o medidor de energia elétrica, ambos relacionados ao contrato em comento e, sem qualquer contraditório, realizou ali suposta “vistoria técnica”; depois de realização do dito “procedimento técnico”, a ré alegou a existência de desvio de energia e, com base no resultado da alegada “vistoria”, buscou impor à autora uma cobrança da ordem de R$ 31.945,25 (trinta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sob a égide de diferenças de faturas; registre-se, que a autora, como de direito, insurgiu-se contra esta cobrança, a uma, porque contesta veementemente o alegado desvio; a duas, porque mesmo após a realização da dita inspeção técnica, com substituição do medidor, inclusive, não se verificou, nos meses seguintes, qualquer aumento de consumo, o que faz quedar por terra qualquer alegação de desvio; a três, porque a citada inspeção, unilateral, sem contraditório e sem observância do direito à ampla defesa, não possui o condão de produzir os efeitos legais e jurídicos nela colimados, sendo, destarte, nula; embora a alegada inspeção tenha ocorrido em 25.01.2013, a ré emitiu uma fatura (extraordinária) no importe de R$ 31.645,25 (trinta e um seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com data de vencimento para o dia 18.09.2013; a empresa ré, no início do mês de abril de 2014, violando os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e da não culpabilidade (inocência presumida), de forma truculenta e arbitrária, suspendeu o fornecimento de energia elétrica à autora, submetendo-a a constrangimentos diante de funcionários, vizinhos e clientes (já que no imóvel em comento a autora explora atividade comercial de restaurante – Restaurante Sorriso da Dadá), gerando-lhe, ainda, prejuizos de ordem material; em 08.04.2014, a autora promoveu ação judicial perante o Juizado Especial Cível, processo n.º 0032129-55.2014.8.05.0001, através da qual questionou o alegado débito, pediu a imediata “religação” de sua energia e indenização por danos, tendo obtido, à época, decisão liminar que determinou o restabelecimento do serviço, que foi cumprida pela ré ne data de 11.04.2014; porém, a mencionada ação judicial foi extinta, sem desate do mérito, tendo em vista o fato de que o valor da fatura questionada (R$ 31.645,25) estava, como está, acima do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, que limita a propositura de demandas em sede de Juizados Especiais; desde então, a ré não mais procedeu a qualquer cobrança atinente àquela fatura, tampouco pretendeu suspender o serviço à autora, assim como não procedeu a qualquer notificação ou comunicado relacionados à “dívida” em debate; em data de 09.02.2015, anteontem, a Ré, mais uma vez agindo de forma arbitrária e truculenta, sem qualquer previsão e MANU MILITARI, suspendeu o fornecimento do serviço à autora, deixando-a à míngua, constrangendo-a diante de funcionários, vizinhos e diversos clientes, valendo pontuar que estamos na alta estação, às vésperas do Carnaval e o Pelourinho está repleto de turistas, que, inclusive, procuram o restaurante da Autora, diante de sua fama de boa quituteira; tratando-se de atividade econômica eminentemente sazonal, é na alta estação que os comerciantes locais buscam recuperar os prejuízos sofridos na baixa estação, época em que mantêm seus estabelecimentos em funcionamento a duras penas, sem lucro algum; de outra banda, vale aqui lembrar que a energia elétrica, nos dias atuais, é serviço essencial à dignidade e à segurança da habitação e, sobremaneira, de um estabelecimento comercial destinado à venda de alimentos e, tratando-se de serviço de natureza pública, é regido pelo princípio da continuidade ou permanência, sendo vedada a sua interrupção, por sua própria natureza; a suspensão do fornecimento de energia elétrica MANU MILITARI como meio coercitivo de compelir o suposto devedor ao pagamento de pretenso débito (contestado e esposado em inspeção unilateral, não se olvidando que as faturas ordinárias estão todas elas pagas) representa ato de justiça privada, que é vedada por nosso ordenamento jurídico; as jurisprudências colacionadas reforçavam a tese da parte acionante; a parte autora sofreu dano moral e material; e que os fatos apontados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de maneira que requereu como pedido de tutela provisória de urgência que a parte ré fosse obrigada a promover o restabelecimento do serviço, bem assim, que a mesma se abstenha de praticar qualquer ato destinado à cobrança da dívida em comento, porque aqui debatida, bem assim, de praticar qualquer medida de restrição ao crédito em desfavor da autora e se já o fez, que adote de imediato providências no sentido de proceder à exclusão dos dados da autora de tais cadastros, sob pena de multa diária; como pedidos de mérito a parte suplicante instou pela CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA POSTULADA; DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR À RÉ, SOB A RUBRICA DAS DIFERENÇAS DE CONSUMO RESULTANTES DA “INSPEÇÃO TÉCNICA” EM COMENTO, DECLARANDO INEXISTENTE A DÍVIDA REFERIDA E DETERMINANDO, À ESTA, QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO DA FATURA NO IMPORTE DE R$ 31.945,25 (TRINTA E UM MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS); DECLARAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE TEM A RÉ DE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO DESTINADO À COBRANÇA E OU ADOTAR MEDIDA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVAMENTE À PRETENSA DÍVIDA MENCIONADA À FATURA CORRELATA; CONDENAR À RÉ A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS; CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS À AUTORA, A SEREM APURADOS PELA VIA ARTICULADA; CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NA IMPORTÂNCIA DE R$ 136.516,39 (CENTO E TRINTA E SEIS REAIS QUINHENTOS E DEZESSEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), com juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte autora requereu pela gratuidade da justiça, citação da parte acionada, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação das parte ré nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferida decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada. A parte demandada COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de CONTESTAÇÃO, onde no mérito aduziu, em resumo, que a parte autora questiona a procedibilidade da visita técnica em sua residência, bem como, o valor cobrado pela irregularidade encontrada em sua unidade consumidora, nesta oportunidade, qual seja, no valor de R$ 31.945,25 (trinta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); o débito total, atualizado até o dia 06.02.15, perfaz o montante de R$ 50.121,92 (cinquenta mil cento e vinte e um mil e noventa e dois centavos), conforme demonstrativo anexo; em virtude da suspeita de irregularidade na medição de energia elétrica da unidade autônoma da parte autora, no dia 25.01.13 técnicos da parte ré compareceram a unidade consumidora a fim de realizar inspeção, tudo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 129 da Resolução 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010; na ocasião, os prepostos da parte ré detectaram que a existência de PONTE NO BLOCO DE TERMINAIS e DESVIO EMBUTIDO, o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida; consoante, descrito no TOI, existia a irregularidade- PONTE DO BLOCO DE TERMINAIS- interligando externamente ao borne de ligação do medidor, lado linha e carga, através de um condutor rígido, deixando de registrar 22,94% da energia elétrica consumida; além disso, existe um DESVIO EMBUTIDO, que foi identificado através de medição de amperagem, deixando de registrar diretamente o consumo; evidente que se havia PONTE NO BLOCO DE TERMINAIS, bem como, DESVIO EMBUTIDO, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, ao regularizar a medição, a consequência lógica seria a emissão de fatura com a real energia consumida, fato este realizado; a parte autora foi imediatamente notificada da existência da irregularidade e que seria calculada a energia consumida e não paga, de acordo com os artigos 130, 131 e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, com o posterior envio de correspondência com a informação dos valores e prazos para pagamento; em razão da irregularidade encontrada, foi procedido cálculo e levantamento do histórico de consumo, onde se constatou que existia uma diferença de consumo de energia elétrica; foi expedida fatura no montante de R$ 31.945,25 (trinta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); o indigitado valor é referente ao que foi utilizado e não faturado em razão da irregularidade; as fotos anexadas pela ré são claras e nítidas, demonstrando que, de fato, existia a ponte do bloco de terminais e o desvio embutido antes do medidor, o que gerava desconformidade entre a energia consumida e a faturada pelo equipamento, qual seja, deixava de registrar corretamente a energia elétrica consumida, conforme laudo de inspeção técnica; houve evolução no consumo de sua energia, o que confirma a irregularidade encontrada, conforme é possível concluir por uma simples análise da tela retirada do sistema da ré, posteriormente a inspeção realizada em janeiro de 2013; a Resolução nº 414 da ANEEL de 2010 preconiza o direito da concessionária em proceder com inspeções periódicas nas unidades consumidoras, realizada por técnicos capacitados, que desenvolvem uma atividade estatal, na qualidade de concessionários do serviço público; os aparelhos de medição de energia são de propriedade exclusiva da concessionária de serviço público, in casu, a COELBA; os consumidores recebem o equipamento em depósito, nos termos do art. 627 do Código Civil, devendo zelar pelo bem, conservando a coisa depositada cuidadosamente com espeque, inclusive, do art. 7°, VI da Lei 8.987/1995; não há outra forma de detectar e coibir irregularidades; este é um procedimento padrão e aceito em todos os quadrantes; se contrariar esta fórmula legalmente disciplinada, abriremos as portas para as irregularidades e, por via transversa, descriminalizar (na prática) o furto de energia; é de conhecimento que a empresa ré presta a parte autora serviço adequado, que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; evidenciado que se encontra a licitude da conduta da parte ré e da cobrança realizada; e que as suas ponderações eram relevantes para o julgamento da causa a seu favor. Finalmente, a parte acionada suplicou pelo acolhimento não acolhimento da prestação jurisdicional, de maneira que a parte demandada requestou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte requerida pleiteou a produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação documentos vieram. A parte demandada COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de RECONVENÇÃO, onde no mérito aduziu, em resumo, que a reconvinda questiona a procedibilidade da visita técnica em sua residência, bem como, o valor cobrado pela irregularidade encontrada em sua unidade consumidora, nesta oportunidade, qual seja, no valor de R$ 31.945,25 (trinta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); o débito total, atualizado até o dia 06.02.15, perfaz o montante de R$ 50.121,92 (cinquenta mil cento e vinte e um mil e noventa e dois centavos), conforme demonstrativo anexo; em virtude da suspeita de irregularidade na medição de energia elétrica da unidade autônoma da parte reconvinda, no dia 25.01.13 técnicos da reconvinte compareceram a unidade consumidora a fim de realizar inspeção, tudo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 129 da Resolução 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010; na ocasião, os prepostos da reconvinte detectaram que a existência de PONTE NO BLOCO DE TERMINAIS e DESVIO EMBUTIDO, o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida; consoante, descrito no TOI, existia a irregularidade- PONTE DO BLOCO DE TERMINAIS- interligando externamente ao borne de ligação do medidor, lado linha e carga, através de um condutor rígido, deixando de registrar 22,94% da energia elétrica consumida; além disso, existe um DESVIO EMBUTIDO, que foi identificado através de medição de amperagem, deixando de registrar diretamente o consumo; evidente que se havia PONTE NO BLOCO DE TERMINAIS, bem como, DESVIO EMBUTIDO, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, ao regularizar a medição, a consequência lógica seria a emissão de fatura com a real energia consumida, fato este realizado; a parte reconvinda foi imediatamente notificada da existência da irregularidade e que seria calculada a energia consumida e não paga, de acordo com os artigos 130, 131 e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, com o posterior envio de correspondência com a informação dos valores e prazos para pagamento; em razão da irregularidade encontrada, foi procedido cálculo e levantamento do histórico de consumo, onde se constatou que existia uma diferença de consumo de energia elétrica; foi expedida fatura no montante de R$ 31.945,25 (trinta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); o indigitado valor é referente ao que foi utilizado e não faturado em razão da irregularidade; as fotos anexadas pela ré são claras e nítidas, demonstrando que, de fato, existia a ponte do bloco de terminais e o desvio embutido antes do medidor, o que gerava desconformidade entre a energia consumida e a faturada pelo equipamento, qual seja, deixava de registrar corretamente a energia elétrica consumida, conforme laudo de inspeção técnica; houve evolução no consumo de sua energia, o que confirma a irregularidade encontrada, conforme é possível concluir por uma simples análise da tela retirada do sistema da reconvinte, posteriormente a inspeção realizada em janeiro de 2013; a Resolução nº 414 da ANEEL de 2010 preconiza o direito da concessionária em proceder com inspeções periódicas nas unidades consumidoras, realizada por técnicos capacitados, que desenvolvem uma atividade estatal, na qualidade de concessionários do serviço público; os aparelhos de medição de energia são de propriedade exclusiva da concessionária de serviço público, in casu, a COELBA; os consumidores recebem o equipamento em depósito, nos termos do art. 627 do Código Civil, devendo zelar pelo bem, conservando a coisa depositada cuidadosamente com espeque, inclusive, do art. 7°, VI da Lei 8.987/1995; não há outra forma de detectar e coibir irregularidades; este é um procedimento padrão e aceito em todos os quadrantes; se contrariar esta fórmula legalmente disciplinada, abriremos as portas para as irregularidades e, por via transversa, descriminalizar (na prática) o furto de energia; é de conhecimento que a empresa reconvinte presta a parte reconvinda serviço adequado, que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; evidenciado que se encontra a licitude da conduta da reconvinte e da cobrança realizada, não resta alternativa senão julgar procedente o pedido formulado para determinar que o reconvindo arque com a cobrança atinente à irregularidade de consumo encontrada em sua unidade consumidora, no valor de R$ 50.121,92 (cinquenta mil, cento e vinte e um reais e noventa e dois centavos), já devidamente corrigidos; e que seus argumentos mereciam atenção da justiça. Alfim, a parte acionada reconvinte suplicou pelo acolhimento da prestação jurisdicional reconvencional, tendo requerido como pedido de mérito a CONDENAÇÃO DA PARTE RECONVINDA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 50.121,92 (CINQUENTA MIL, CENTO E VINTE E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), JÁ DEVIDAMENTE CORRIGIDOS; como pedidos procedimentais a parte reconvinte pugnou pela intimação da parte reconvinda, para contestar a peça de reconvenção, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de reconvenção documentos vieram. Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica a contestação e contestação a reconvenção. A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, com o propósito de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo; por outro lado, refutou os argumentos contidos na peça de contestação, para que o pedido de mérito fosse rejeitado. Foi proferida decisão interlocutória saneadora, com o escopo de realizar a prova pericial. O senhor perito judicial apresentou petição informando a proposta de honorários, como também apresentando seu curriculum. Foi proferido comando judicial intimando as partes contendoras para que se manifestassem a respeito da proposta de honorários do senhor perito. A parte ré apresentou petição se manifestando contrária aos honorários de advogado. Foi proferido comando judicial informando que os honorários do perito deveriam corresponder ao valor monetário apontado pelo mesmo, de maneira que determinou a intimação da parte responsável para promover o depósito do importe devido. A parte demandada apresentou petição informando acerca do depósito judicial dos honorários do senhor perito. Foi acostado aos autos o laudo pericial. Foi proferido comando judicial determinando pela liberação dos honorários do perito e intimação das partes contendoras, a teor do 477, § 1.º, do CPC; oportunidade na qual foi dado prazo diverso para apresentações das razões finais. O cartório certificou que transcorreu prazo sem que houvesse qualquer manifestação pelas partes adversárias. Relatados, passo a decidir. II Cuida-se a espécie de pedido de CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA POSTULADA, cumulado com DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR À RÉ, SOB A RUBRICA DAS DIFERENÇAS DE CONSUMO RESULTANTES DA “INSPEÇÃO TÉCNICA” EM COMENTO, DECLARANDO INEXISTENTE A DÍVIDA REFERIDA E DETERMINANDO, À ESTA, QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO DA FATURA NO IMPORTE DE R$ 31.945,25 (TRINTA E UM MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS); DECLARAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE TEM A RÉ DE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO DESTINADO À COBRANÇA E OU ADOTAR MEDIDA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVAMENTE À PRETENSA DÍVIDA MENCIONADA À FATURA CORRELATA; CONDENAR À RÉ A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS; CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS À AUTORA, A SEREM APURADOS PELA VIA ARTICULADA; CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NA IMPORTÂNCIA DE R$ 136.516,39 (CENTO E TRINTA E SEIS REAIS QUINHENTOS E DEZESSEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), tendo em vista que no dia 25.01.2013, a ré, de forma unilateral e arbitrária, violou as instalações elétricas, assim como violou o medidor de energia elétrica, ambos relacionados ao contrato em comento e, sem qualquer contraditório, realizou ali suposta “vistoria técnica”; depois de realização do dito “procedimento técnico”, a ré alegou a existência de desvio de energia e, com base no resultado da alegada “vistoria”, buscou impor à autora uma cobrança da ordem de R$ 31.945,25 (trinta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sob a égide de diferenças de faturas; registre-se, que a autora, como de direito, insurgiu-se contra esta cobrança, a uma, porque contesta veementemente o alegado desvio; a duas, porque mesmo após a realização da dita inspeção técnica, com substituição do medidor, inclusive, não se verificou, nos meses seguintes, qualquer aumento de consumo, o que faz quedar por terra qualquer alegação de desvio; a três, porque a citada inspeção, unilateral, sem contraditório e sem observância do direito à ampla defesa, não possui o condão de produzir os efeitos legais e jurídicos nela colimados, sendo, destarte, nula; embora a alegada inspeção tenha ocorrido em 25.01.2013, a ré emitiu uma fatura (extraordinária) no importe de R$ 31.645,25 (trinta e um seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com data de vencimento para o dia 18.09.2013; diante disso, a parte autora rogou pelo acolhimento da prestação jurisdicional. Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.. A relação jurídica entre as partes contendoras decorre de um contrato de prestação de serviços de energia elétrica de numero 0025216245, concernente a unidade imobiliária sita na Rua Frei Vicenti 5, Centro, Salvador-BA (ID-107074936). A NOTA FISCAL/FATURA/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, com data de vencimento de18 de setembro de 2013, revelou que foi realizada cobrança na importância de R$ 31.945,25 (trinta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (ID-107074936 e ID-107074937). Em 11 de fevereiro de 2015, a parte demandada promoveu a inserção do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao débito correspondente ao importe de R$ 31.945,25 (trinta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (ID-107074938). Contemplando, atentamente, a inspeção técnica de medição, este magistrado se apercebeu de que houve regular notificação da parte consumidora, porém, o procedimento administrativo imposto pela prestadora dos serviços de energia elétrica não respeitou o salutar cediço princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que por ser princípio constitucional, não pode ser relegado sequer em plano administrativo. É de se admitir que o processo de inspeção técnica de medição do medidor de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora não se revestiu com as garantias legais, desta forma, não merece credibilidade desta justiça monocrática do consumidor. Não pode a concessionária de serviço público cobrar pelo fornecimento de energia elétrica com base em inadimplemento de valor suplementar de consumo, em virtude de apuração, em inspeção realizada unilateralmente, da existência de irregularidades no medidor localizado na unidade consumidora. O art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. As dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do direito de defesa foram arredadas de plano, sendo inequívoco que essa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. De outro lado, há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. É nesse caminho que se posicionou a jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – IRREGULARIDADES EM MEDIDOR – INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO LEGAL – CONCESSÃO DA ORDEM. “Ainda que se considere, nos termos do art. 6.º, § 3.º, II, da Lei n.º 8.987/1995, ser lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do consumidor, não se pode olvidar que, por constituir tal ato uma restrição a direito patrimonial do usuário dos serviços, deve ser precedido do devido processo legal, seja judicial ou administrativo, por força do que dispõe o art. 5.º, LIV, da Constituição Federal” (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0699.03.030964-4/001 - COMARCA DE UBÁ - APELANTE(S): CIA FORÇA LUZ CATAGUASES LEOPOLDINA - APELADO(A)(S): SEBASTIÃO RODRIGUES FRÓES E SUA MULHER CELMA TEIXEIRA RODRIGUES- REMETENTE: JD 1ª V CV COMARCA UBÁ - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DATA DO JULGAMENTO 30.11.2004, DATA DA PUBLICAÇÃO 23.12.2004). É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, a teor dos artigos 39, incisos V e X, do CDC. Cumpre registrar neste azo, que os pedidos mencionados no art.3.º, da Lei N.º 9.099/95 poderão ser alternativos ou cumulados, neste último caso, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Este magistrado necessitou da prova pericial, para propiciar a elucidação da prestação dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, bem como se o importe cobrado pela fornecedora corresponderia ao valor devido. O senhor perito concluiu o seu laudo com a seguinte explanação (páginas 08 e 09 do ID-417125541): "Após a análise dos documentos anexados nos autos do processo, este perito conclui que a ré não seguiu os procedimentos estabelecidos pela artigo 129 da resolução normativa da ANEEL, no qual estabelece o conjunto de evidências que devem ser efetuadas para a caracterização de suposta irregularidade. No capítulo 6 deste documento, evidenciamos que a distribuidora não seguiu os procedimentos descritos no capítulo XI da norma 414 de 2010 da ANEEL para a fiel caracterização das alegações de irregularidades no sistema de medição. Este perito solicitou a juntada de documentos que poderiam auxiliar com evidências para a conclusão da perícia técnica, no entanto, estes documentos não foram anexados nos autos do processo, sendo assim, não existe material suficiente para confirmar a suposta presença de irregularidade na unidade consumidora”. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (§ 6.º, do art. 37 do Constituição Federal). A responsabilidade legal ou objetiva é quando a lei impõe, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Na responsabilidade objetiva, não se exige a comprovação da culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo imprescindível, porque a responsabilidade se funda no risco, consoante § único, do art. 927 do CC. Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa comprovar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. A vítima fica dispensada do ônus da prova. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Indispensável será a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar quem não tenha dado causa ao evento. Nesse viés a jurisprudência colacionada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. MÁ OU DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6.º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1.º E 3.º E 22 DO CDC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS NÍVEIS DE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. Proposta a demanda contra empresa prestadora de serviço público, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do causador dos danos. Incidência do art. 37, § 6.º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. O conjunto probatório põe em evidencia a falha na prestação do serviço, bem assim a necessidade de adequação dos níveis de tensão da rede elétrica que abastece a unidade consumidora de titularidade da autora. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". A conduta desidiosa da prestadora de serviço público de não atender injustificadamente as solicitações da autora, conjugada ao longo tempo de privação adequada do serviço essencial extrapolam o mero dissabor ou contratempo, dando ensejo à reparação de danos morais. Independem de prova os danos morais no contexto dos autos, pois... "in re ipsa". APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70081529364, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/06/2019). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art.14 do CDC). Destarte, reconheço que a conduta praticada pela demandada resultou em prejuízos morais para o (a) suplicante, pelo que deverá o (a) mesmo (a) ser indenizado (a) pelo dano moral, principalmente, porque a parte acionada não foi capaz de provar que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, bem como por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impondo-se, de conseguinte, a aplicação da responsabilidade objetiva. Provado o nexo causal entre a conduta e dano, cumpre impor a responsabilidade objetiva. A indenização pelo dano moral, é de caráter subjetivo do cidadão que alega ter sofrido o prejuízo, isto é, um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, em razão de determinada conduta praticada por ação ou omissão. Cabe ao juiz de direito ao exame de cada caso, analisar se as alegações suscitadas pelo prejudicado podem ser provadas quanto ao grau de repercussão do episódio reputado de infausto, e, em caso positivo, acolher a pretensão da vítima, o que corresponde, categoricamente, a hipótese dos autos; e em cujo valor de indenização julgue conveniente sobre o seu ponto vista judicante, ou seja, sempre se vinculando ao corruto princípio do convencimento jurídico, como também levando-se em consideração as regras de experiência do exercício funcional. Em outras palavras, em sede de indenização por dano moral, a verba devida há que ser fixada pelo juiz de direito segundo os critérios de razoabilidade, valendo-se sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido a pessoa prejudicada, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo, também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, inibindo, todavia, a sua conduta irresponsável. O pedido de CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA POSTULADA se faz admissível dentro do conjunto probatório apresentado. Reconhecida a inexistência de débito a ser imposto a parte autora pelo fato em análise, é consequência jurídica fidedigna o reconhecimento da DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR À RÉ, SOB A RUBRICA DAS DIFERENÇAS DE CONSUMO RESULTANTES DA “INSPEÇÃO TÉCNICA” EM COMENTO, DECLARANDO INEXISTENTE A DÍVIDA REFERIDA E DETERMINANDO, À ESTA, QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO DA FATURA NO IMPORTE DE R$ 31.945,25 (TRINTA E UM MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), como também a DECLARAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE TEM A RÉ DE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO DESTINADO À COBRANÇA E OU ADOTAR MEDIDA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVAMENTE À PRETENSA DÍVIDA MENCIONADA À FATURA CORRELATA; CONDENAR À RÉ A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS. Quanto ao pedido de indenização pelo dano material, este se não consubstanciou em elemento concreto do feito processual, pelo que a parte autora deve decair deste pleito. O CPC, em seu artigo 373, estabelece o ônus da prova, determinando que "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Dessa forma, é responsabilidade do autor demonstrar, de maneira objetiva e inequívoca, os fatos que embasam o pedido de indenização por dano material. Se o autor não conseguiu produzir provas suficientes para demonstrar a ocorrência do dano material, não há como acolher o pedido, uma vez que a inexistência de elementos concretos inviabiliza a verificação do nexo causal entre o dano alegado e o comportamento imputado ao réu. A ausência de prova do prejuízo efetivamente sofrido impede a procedência de pedido indenizatório por danos materiais. O direito à reparação de danos materiais pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, de modo que a ausência de prova concreta acerca da extensão do prejuízo impede o deferimento do pedido de indenização. Portanto, se o autor não demonstrou de forma clara e objetiva o dano material alegado, decai do direito à indenização. A parte autora deve, assim, suportar o ônus de não ter produzido prova suficiente quanto ao prejuízo econômico, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro exige essa demonstração como condição indispensável para a procedência do pleito indenizatório. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art.402 do CC). Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. Devem cobrir todo prejuízo experimentado pela vítima. Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante. Perdas e danos são expressões sinônimas, que designam o dano emergente. Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados. Há casos em que o valor desta já vem estimado no contrato, como acontece quando se pactua a cláusula penal compensatória. Utilizo dos mesmos argumentos jurídicos em relação ao não acolhimento do pedido de indenização por dano material, para rejeitar o pedido de condenação por lucros cessantes. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). Cinge-se a controvérsia da RECONVENÇÃO ao pedido de CONDENAÇÃO DA PARTE RECONVINDA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 50.121,92 (CINQUENTA MIL, CENTO E VINTE E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), JÁ DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. A validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (art.104, incisos I, II e III, do CC). Com efeito, a argumentação apresentada por este magistrado, em linhas pretéritas, ao não reconhecer devida a obrigação da parte autora em pagar quantia certa pela prestação dos serviços de energia elétrica, evidentemente, que elide o pedido de mérito da reconvenção. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece os requisitos essenciais para a validade de um negócio jurídico, dentre os quais se incluem a licitude do objeto. Caso a prestação dos serviços de energia elétrica não esteja devidamente comprovada ou se houver alguma irregularidade na cobrança, não há como reconhecer a existência de uma obrigação de pagar quantia certa. No caso da reconvenção, a parte ré, que assume a posição de reconvinte, tem o dever de provar que a parte autora (reconvinda) está em débito pela prestação de serviços de energia elétrica. Se a ré não apresenta provas suficientes, a reconvenção será indeferida, uma vez que não se pode imputar obrigação de pagamento sem a comprovação clara dos serviços prestados e da exatidão dos valores cobrados. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) deve ser aplicado em todas as fases das relações contratuais. A cobrança de uma quantia não comprovada violaria esse princípio e também poderia implicar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, ao não reconhecer a obrigação da parte autora em pagar quantia certa, evita-se que a parte ré obtenha um benefício indevido. III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por conseguinte, CONFIRMO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA POSTULADA, DECLARO PELA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR À RÉ, SOB A RUBRICA DAS DIFERENÇAS DE CONSUMO RESULTANTES DA “INSPEÇÃO TÉCNICA” EM COMENTO, DECLARO INEXISTENTE A DÍVIDA REFERIDA E DETERMINO QUE A PARTE DEMANDADA PROCEDA AO CANCELAMENTO DA FATURA NO IMPORTE DE R$ 31.945,25 (TRINTA E UM MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS); DECLARO PELA OBRIGAÇÃO QUE TEM A RÉ DE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO DESTINADO À COBRANÇA E OU ADOTAR MEDIDA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVAMENTE À PRETENSA DÍVIDA MENCIONADA À FATURA CORRELATA; e CONDENO À RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS, ESTES NA IMPORTÂNCIA DE QUINZE MIL REAIS. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade objetiva têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021.