Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0546848-14.2016.8.05.0001.
Exequente: Canopus Administradora De Consorcios S. A. Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB:SP225735)
Executado: 3 D Transportes Ltda
Executado: Edmilson Gomes Teixeira
Executado: Deivid Emerson Silva Teixeira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0546848-14.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
EXECUTADO: 3 D TRANSPORTES LTDA, EDMILSON GOMES TEIXEIRA, DEIVID EMERSON SILVA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0546848-14.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O arresto se trata de medida extrema e deve ser adotada apenas quando a parte credora esgotar todos os meios de localização do(a)(s) devedor(a)(es)(s). Acerca do tema: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD. DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida do arresto pode ser efetivada em caso de não localização da devedora, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências, ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido (TJ-DF 07099408320178070000 da 5ª Turma Cível. Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos. Julgado em 29 de novembro de 2017. Publicado no DJE de 23 de janeiro de 2018). Registre-se que o para o deferimento do procedimento requerido deveria ao menos a exequente demonstrar e provar que existe situação indicadora de insolvência, bem como o desiderato de alienar ou tentar alienar bens que possui ou contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias ou pôr ou tentar pôr os seus bens em nome de terceiros ou ainda que tenham cometido qualquer ato, com o fito de frustrar a execução ou lesar credores. Nesses termos, INDEFIRO, neste momento processual, o arresto pretendido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito