Decorrido prazo de NOVOLAR MOVEIS E CONFECCOES LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
10/04/2026, 01:35
Publicado Sentença em 25/10/2024.
10/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 00:05
Decorrido prazo de SIMEY BASTOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
29/09/2025, 01:46
Decorrido prazo de NOVOLAR MOVEIS E CONFECCOES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
29/09/2025, 01:46
Decorrido prazo de SIMEY BASTOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
28/09/2025, 20:12
Decorrido prazo de NOVOLAR MOVEIS E CONFECCOES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
28/09/2025, 20:12
Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 11:30
Baixa Definitiva
11/12/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Novolar Moveis E Confeccoes Ltda - Me Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:BA38168)
Executado: Denilson Da Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000318-03.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
EXEQUENTE: NOVOLAR MOVEIS E CONFECCOES LTDA - ME Advogado(s): SIMEY BASTOS DE SOUZA (OAB:BA38168)
EXECUTADO: DENILSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000318-03.2019.8.05.0053 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NOVOLAR MOVEIS E CONFECCOES LTDA em face de DENILSON DA SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial. Ao ID 466884264 consta Certidão de intimação pessoal da demandante para manifestar-se aos autos. O processo tramita nesta Vara há mais de 05 (cinco) anos sem que se tenha um deslinde final. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil trata da causa de extinção do processo sem resolução do mérito denominada de “abandono da causa”, configurada no ato do demandante deixar de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30(trinta) dias. Para que se verifique o abandono da causa como ensejador à extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção O art. 485, § 1º do CPC/2015 deixa induvidosa a necessidade de intimação pessoal do autor para que o processo seja extinto, seja por negligência da parte, seja por abandono da causa, nos termos dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Da análise dos autos, convém observar que a parte foi intimada pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao despacho de ID nº 455128033, e dar prosseguimento do feito, porém quedou-se inerte. Desta feita, observa-se que, embora intimada pessoalmente, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, além do mais, o feito encontra-se paralisado há mais de 10 (dez) anos, restando caracterizado o abandono da causa que impõe a extinção do processo sem o julgamento do seu mérito. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do CPC/15. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I.Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor