Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Pocoes Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658)
Executado: Nilton Souza Lima Advogado: Larissa Souza Lima Da Silva (OAB:BA71245) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000992-86.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16658)
EXECUTADO: NILTON SOUZA LIMA Advogado(s): LARISSA SOUZA LIMA DA SILVA (OAB:BA71245) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000992-86.2023.8.05.0199 Execução Fiscal Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, id.412321905, oposta por FELISMINA SOUZA LIMA, inventariante e representante do executado, NILTON SOUZA LIMA, em face do processo executivo fiscal ajuizado pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA. A excipiente alega, em apertada síntese, a inépcia da inicial, por falha na CDA, em razão desta não indicar a fundamentação legal vigente sobre a qual se funda a dívida, o que sujeitaria a sua nulidade e a prescrição do débito referente aos exercícios financeiros de 2017 e 2018, por haver transcorrido o prazo legal para sua execução. Pugnou, ainda, que seja determinada liminarmente a suspensão do processo executivo. Por fim, requer que seja deferida a gratuidade da justiça e acolhida a presente exceção, com a consequente extinção do processo executivo. Juntou documentos. Intimado, o excepto apresentou impugnação, id.440713146, sustentando a regularidade do processo executivo, sendo líquido, certo e exigível e alegando inexistência de prescrição dos débitos exequendos. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a executada/excipiente os benefícios da gratuidade da justiça. Depois, quanto ao argumento de inépcia da inicial por irregularidade da CDA, nenhuma razão assiste à excipiente, dada a presunção de certeza e veracidade da Certidão de Dívida Ativa, sendo, ademais, ônus da Executada demonstrar a inexigibilidade de sua responsabilidade tributária, o que não ocorreu na espécie, ex vi, art. 204, do Código Tributário Nacional. No tocante a prescrição do débito executado referente ao exercício de 2017, vê-se que tanto a excipiente quanto o excepto não se atentaram a fato superveniente a inicial da presente execução. O próprio município exequente informou nos autos, id.386343675, a existência de requerimento administrativo com pedido de reconhecimento e extinção por prescrição do débito referente ao exercício de 2017, que restou deferido, motivo pelo qual foi promovida emenda a inicial, acostando-se aos autos CDA retificada, id.386538738. Por fim, ao revés do alegado pela excipiente, o débito executado referente ao exercício de 2018 não se encontra prescrito, uma vez que, tratando-se de débito fiscal, possui a Fazenda Pública o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizar a ação de cobrança, a teor do art. 174, do CTN. No caso em tela, o prazo final para pagamento voluntário do débito era 30/10/2018, CDA de id.386538738, sendo que, conforme tese fixada pelo STJ, o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo (Tema 980). A presente demanda fora distribuída em 18 de abril de 2023, portanto, meses antes da ocorrência da prescrição do débito. É o necessário para o deslinde do feito. Ressalto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV). Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a prefalada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para fins de RECONHER prescrito tão somente o débito executado referente ao exercício financeiro de 2017, do que mantenho o regular do feito em relação aos demais débitos. Sem custas. Diante do acolhimento parcial da presente exceção, condeno o excepto ao pagamento de honorários de sucumbência da parte contrária, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Para fins de prosseguimento, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do débito executivo e ainda dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para fins de início dos atos executivos. Publique-se, registre-se e intimem-se. POÇÕES/BA, 28 de agosto de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito