Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Mileide Meira Santos Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Requerente: Robson Campos Vieira Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001256-72.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
REQUERENTE: MILEIDE MEIRA SANTOS e outros Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), FLAVIA PEREIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085), EDSON FERREIRA LIMA (OAB:BA15468) Advogado(s): SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8001256-72.2024.8.05.0198 Divórcio Consensual Jurisdição: Planalto Vistos etc. Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE. ROBSON CAMPOS VIEIRA e MILEIDE MEIRA SANTOS ingressaram com esta ação de divórcio consensual. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos para si; que não tiveram filhos e que não adquiriram bens na constância do casamento (Id. 470263055). O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento de Id. nº 470263058. Com base no disposto no artigo 698 do CPC, não foi necessária a intervenção do MP. É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC: Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos seus interesses. A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento, permitindo a desburocratização do instituto. Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do vínculo matrimonial, através do divórcio, vez que é desnecessária a comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para decretar o divórcio entre ROBSON CAMPOS VIEIRA e MILEIDE MEIRA SANTOS, conforme requerido na inicial. Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Poções – BA, Distrito de Mirante, servindo esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, e arquivem-se os autos. Planalto, 23 de outubro de 2024. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito