Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Posto D'angelis Ltda Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar (OAB:SP156397)
Reu: Wesley Da Silva Santos Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003746-24.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA Advogado(s): MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR (OAB:SP156397)
REU: WESLEY DA SILVA SANTOS Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117) SENTENÇA I- RELATÓRIO. O POSTO D´ANGELIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do Sr. WESLEY DA SILVA SANTOS, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho de id 349869222, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser determinada a citação do executado para, em um prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial ou opor embargos sob pena de constituir-se título executivo judicial Em decisão presente no id 408807391, foi reconhecida a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor do autor, prosseguindo-se o feito nas conformidades do que dispõe o Art. 523 e SS do CPC. No id 424975955, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 467705277, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo visando pôr fim ao litígio, mediante as condições ali expostas. Diante disso, requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 467705277, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”. Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003746-24.2022.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constantes no id 467705277, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas (Art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa