Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Melo Incorporadora E Urbanismo Eireli Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675)
Reu: Jose Antonio Alves Cordeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8008462-25.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675)
REU: JOSE ANTONIO ALVES CORDEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8008462-25.2020.8.05.0022 Interdito Proibitório Jurisdição: Riachão Das Neves
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI alegando que a sentença ID 389951380 contém contradição ao reconhecer a litispendência dos presentes autos e condenar o Autor ao pagamento de custas processuais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto ausente qualquer contradição na decisão combatida. Na análise da sentença, nota-se que o Juízo reconheceu a litispendência existente entre este processo e o de nº 8000518-87.2020.8.05.0210, conforme informação trazida pelo Autor há cerca de 2 anos após a propositura da ação, de modo que ante o princípio da causalidade deve aquele que deu causa à duplicidade de ações arcar com as custas inerentes ao procedimento. Nesse sentido é a jurisprudência. Vejamos: PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito em razão da litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Como complemento, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em face do Princípio da Causalidade. 2. O Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de extinção do feito por homologação de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, o pagamento pelas despesas processuais cabe à parte que praticou o ato originário da extinção (art. 90, CPC). Conquanto represente expressão casuística do Princípio da Causalidade, a referida disposição legal não esgota o seu conteúdo, tornando possível o exame acerca de quem motivou a propositura da demanda em hipóteses outras - como a dos autos, de litispendência. 3. Extinta a demanda sem resolução do mérito em razão de ato praticado pelo próprio apelante - que, sem atentar ao zelo de rotina, deu causa ao ajuizamento desnecessário da ação e não logrou demonstrar erro ou inconsistência no sistema apto a justificar a duplicidade de ações - incumbe-lhe, em face do Princípio da Causalidade, o pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07168098820198070001 DF 0716809-88.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses passíveis de revisão por Embargos de Declaração, uma vez irresignado o Embargante com a referida condenação, deve fazer uso do meio recursal devido ao questionamento, considerando as restritas possibilidades do uso de aclaratórios.
Ante o exposto, considerando que a pretensão não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Riachão das Neves-BA, data da assinatura eletrônica. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito