Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adivaldino Santana Bispo Da Hora Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094543-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ADIVALDINO SANTANA BISPO DA HORA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410)
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094543-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ADIVALDINO SANTANA BISPO DA HORA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, na qual a parte autora intenta a revisão das cláusulas do contrato de consórcio pactuado junto ao réu, em razão da existência de ilicitudes no referido negócio jurídico, a exemplo de juros de mora acima do limite legal e capitalização de juros. Foi declarada a incompetência pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta capital em razão de suposta conexão com a Ação de Busca e Apreensão de nº 8069664-61.2023.8.05.0001, em trâmite nesta Vara. Vieram os autos conclusos para despacho inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir: Antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária a análise sobre a competência ou não deste Juízo para apreciar o presente feito. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica, buscando evitar a prolação de decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes, ao tempo em que contribui para a economia processual. Consoante o regramento do art. 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Destarte, verificada a conexão entre as ações, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do art. 55, §1º do CPC. Outrossim, segundo o art. 55, § 3º, do CPC, as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas, serão reunidas para julgamento conjunto, configurando a “conexão por prejudicialidade”, nomenclatura cunhada pela doutrina jurídica. Ademais, o art. 286, incisos I e III, do mesmo Codex, preceitua que as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando se relacionarem, por conexão, por continência ou por prejudicialidade, com outra anteriormente ajuizada. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto: No caso em questão, o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador sustenta que, por força da prevenção, uma vez que a ação de busca e apreensão em trâmite neste Juízo antecedeu na distribuição à ação revisional que para o aludido Juízo foi distribuída, e diante do risco da prolação de decisões em conflito ou contraditórias,declinou da sua competência para processar e julgar a revisional tombada sob nº. 8094543-35.2023.8.05.0001, remetendo os autos a esta 8ª. V. Rel. Consumo. Todavia, insta frisar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, tornando possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato, ocorrendo a suspensão, se devida. Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA COMPROVADA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL – SÚMULA 380 DO STJ – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO – LIMINAR – MANUTENÇÃO – Não se dá a conexão se diversas as causas de pedir e o objeto das ações ajuizadas. Descabida a suspensão da ação de busca e apreensão em razão do simples ajuizamento da demanda revisional (STJ, Súmula 380). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22404478020218260000 SP 2240447-80.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 14/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Corrobora a intelecção ora lançada a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Logo, a alegada prevenção deste Juízo, como um dos fundamentos para o declínio da competência levado a efeito, data venia, não se afigura como a medida mais acertada, tendo em vista que em razão da prejudicialidade externa não se há falar em prolação de decisões contraditórias que possam vir a incidir, envolvendo as mesmas partes, na medida em que é possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato, ocorrendo a suspensão, se devida, consoante acima demonstrado. Pelas razões expendidas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento desta demanda e, com esteio no art. 951, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando que seja oficiada a Excelentíssima Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 953, I, do CPC, encaminhando cópia dos autos, ficando sobrestado o andamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 27 de junho de 2024. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito