Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Luzivande Santos Ribeiro Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326) Advogado: Gabriel De Oliveira Campana (OAB:BA43795) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Mailson Barrence Rodrigues Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Juvelita Moreira De Carvalho Santos Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Gilvana Ribeiro De Souza Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Clemilson Souza Neres Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Ivan Do Nascimento Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Eliene Fonseca Dos Santos Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Gizelia Pereira Da Silva Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Maria Peronice Santos Gomes Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Marcos Roberto Santos Evangelista Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Gesy Antonio Dos Santos Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Joilson Medeiros Santos Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Silvia Roberta Da Silva Nascimento Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Claudete Cassiano De Souza Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Rudberg De Souza Silva Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Aracema Barrence Rodrigues Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Marilene De Castro Santos Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Joselia Pereira Da Silva Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Celiane Cassiane Da Franca Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Elba Cavalcante Rocha Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Interessado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:BA44068) Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000831-53.2011.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTERESSADO: LUZIVANDE SANTOS RIBEIRO e outros (19) Advogado(s): APANAMARAN MOREIRA DE LEMOS FILHO (OAB:PE33326), GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA (OAB:BA43795), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330), HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA68283)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA44068), LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA4916) DECISÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Como se observa, o demonstrativo do débito que funda a execução também é indispensável à propositura da ação, pois é nele que estará evidenciada a liquidez da obrigação. Nessa senda, insta ressaltar ser necessária a liquidez do título, devendo traduzir na individualização do objeto da obrigação. No caso, sendo a obrigação pecuniária, isso se opera pela indicação do valor devido. A liquidez, a par da tipicidade e da certeza, também figura como requisito do título executivo extrajudicial. A liquidez ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur. Assim, deve o título conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade da coisa a ser entregue ao titular do direito. Tal determinação pode ser direta ou pode depender de meros cálculos aritméticos. (Elpídio Donizetti Nunes, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed.) Desse modo, como dito alhures não há a expressa individualização dos valores que devem ser pagos e considerando que já houve intimação para a juntada da planilha de cálculos, o pedido de cumprimento de sentença deve ser indeferido. DISPOSITIVO Por tais motivos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000831-53.2011.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, requerida por LUZIVANDE SANTOS RIBEIRO e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. O despacho de ID 413764586 intimou os exequentes para apresentarem planilha de cálculos. Conforme certificado no ID 438450350, embora devidamente intimados, os exequentes deixaram de cumprir o quanto determinado. É o relatório. Decido. Para que a peça de ingresso de processo executivo possa ser seja considerada apta ela deve também aos requisitos específicos dos artigos 524 e 798 do CPC, incluindo-se demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, vejamos: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, por ausência de documento indispensável ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 801 do CPC. Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto