Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Unicred Salvador Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos Advogado: Eduardo Alcantara Andrade Filho (OAB:BA17899) Advogado: Aldemar De Miranda Motta Junior (OAB:AL4458B-B) Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259)
Executado: Rose Meire Silva Sangalo De Ledesma Advogado: Fagner Vasconcelos Fraga (OAB:BA18340) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0108171-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: Unicred Salvador Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Medicos Advogado(s): EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO (OAB:BA17899), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB:AL4458B-B), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ registrado(a) civilmente como MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB:AL7259)
EXECUTADO: ROSE MEIRE SILVA SANGALO DE LEDESMA Advogado(s): FAGNER VASCONCELOS FRAGA registrado(a) civilmente como FAGNER VASCONCELOS FRAGA (OAB:BA18340) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0108171-53.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em fase executiva em sede do qual, citada (Id. 238849429), deixou a parte ré de adotar providências para pagamento da dívida. À vista do requerimento de medidas coercitivas de Id. 238849435, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito com sua suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Na mesma oportunidade, deverá apresentar cálculos atualizados da dívida. Fica advertido o credor quanto ao dever de manutenção integral dos critérios de cálculo originais, procedendo-se a mera atualização, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé. Omisso o requerente, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III do CPC, contado desde o fim do prazo anteriormente estipulado. Fica o requerente desde já ciente que, ultrapassado este prazo sem indicação de bens disponíveis para penhora, serão os autos arquivados provisoriamente independentemente de intimação ou novo despacho, art. 921, §2º. Do contrário, quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito