Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eunice De Jesus Costa Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939)
Interessado: Josenilda Maria Dos Santos Cerqueira Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939)
Interessado: Sheila De Jesus De Pinho Dos Santos Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577)
Interessado: Ana Lucia Da Silva Araujo Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577)
Interessado: Elizabete Conceicao Dos Santos Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577)
Interessado: Municipio De Simoes Filho Advogado: Uiliam Jesus Dos Santos (OAB:BA60363)
Interessado: Airam Pelligrini Leite Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA SENTENÇA Processo nº:0302483-87.2013.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Autora: INTERESSADO: EUNICE DE JESUS COSTA, JOSENILDA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA, SHEILA DE JESUS DE PINHO DOS SANTOS, AIRAM PELLEGRINI LEITE, ANA LUCIA DA SILVA ARAUJO, ELIZABETE CONCEICAO DOS SANTOS Parte Ré:
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0302483-87.2013.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. De início, proceda ao cartório o quanto determinado na decisão de ID 381904661, de modo a retificar a regularização processual de todas as autoras, conforme petição e documentos vinculados ao ID 235869418. EUNICE DE JESUS COSTA, JOSENILDA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA, SHEILA DE JESUS DE PINHO DOS SANTOS, Airam Pellegrini Leite, ANA LUCIA DA SILVA ARAUJO e ELIZABETE CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificadas na inicial e representadas por advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente Ação de Procedimento Comum em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, inicialmente perante a Justiça do Trabalho. Alegaram (ID 235867603) terem sido contratadas pelo município de Simões Filho/BA em 01/04/1999 para exercerem a função de Agente Comunitário de Saúde, sem a realização de processo seletivo. Sustentam que, em 01/09/2007 passaram a exercer vínculo celetista, sem perceberem verbas trabalhistas referentes ao período em que laboram como prestadoras de serviço. Informam, que até o momento do ajuizamento da ação, permanecem trabalhando através do vínculo CLT. Desta forma, requereram o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período laborado como prestadoras de serviço (aviso prévio, FGTS, multa do FGTS, férias, décimo terceiro, horas extras, vale transporte, dentre outras), pleiteando o cumprimento dessas obrigações. Juntaram documentos. O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO foi regularmente citado e compareceu à audiência inaugural (ID 235868362), apresentando sua Contestação (ID 235868364), argüindo três preliminares: (i) incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação; (ii) prescrição; (iii) inexistência de interesse processual. No mérito, solicitou a improcedência da ação e protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, juntando documentos vinculados. Audiência de Instrução realizada, conforme ID 235868810. O douto Magistrado da Justiça do Trabalho proferiu sentença (ID 235868813), que foi desconstituída no julgamento do Recurso de Revista de ID 235869313, de modo que for declarada a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento do feito, desconstituindo todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Recebidos os autos, foi proferido despacho no ID 235869333, intimando as partes sobre a remessa dos autos para esta Vara da Fazenda Pública. A petição do Autor, no ID 270550419, deu ciência da migração dos autos e do réu, 235869354, no mesmo sentido. Foi proferido decisum no ID 381904661, anunciando o julgamento antecipado da lide. DECIDO: Não há necessidade de produção de novas provas, portanto, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as preliminares arguidas pelo Requerido, estas devem ser apreciadas antes da análise do mérito. A primeira preliminar, de incompetência absoluta, já foi apreciada pela Justiça Trabalhista. Quanto à segunda preliminar, o Requerido alegou a aplicação da prescrição trienal, fundada na redação do Código Civil. No entanto, o prazo prescricional de créditos contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco anos), conforme Decreto 20.910/32. Por outro lado, em se tratando de depósitos de FGTS, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, exceto se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019, quando o prazo prescricional é de 30 anos. Considerando que a ação fora proposta em 28/08/2009, declaro prescritos os créditos eventualmente existentes anteriores a 28/08/2004, exceto, em relação aos depósitos de FGTS, acerca dos quais prevalece a prescrição trintenária. Acolhe-se em parte. Em relação à alegação de inexistência de interesse processual, é evidente o interesse das Autoras no processamento do feito, haja vista terem laborado perante o Réu durante certo período de tempo. Embora a demanda tenha sido inicialmente ajuizada na Justiça Trabalhista, onde foi declarada a incompetência e remetida à Justiça Comum, o procedimento foi regular e o eventual vício foi sanado. Portanto, rejeito a terceira preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Buscam as autoras o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período em que firmaram contrato de prestação de serviços, para exercerem a função de Agentes Comunitárias de Saúde. O réu informa, em contestação, que as demandantes foram contratadas para prestação de serviços sob regime especial de direito administrativo, sem se submeterem a seleção pública. É sabido que o ingresso no serviço público deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, conforme artigo 37 da Constituição Federal. Contudo, a Constituição permite a contratação por tempo determinado em casos de excepcional interesse público, desde que obedecidas as exigências legais estabelecidas pela Lei nº 8.745/1993 e suas alterações. Sem embargo, a Lei nº 8.745 de 09.12.1993 determina, entre outras exigências, em seu art. 3º que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação (...).” No caso dos autos, verifica-se o descumprimento do quanto estabelecido em Lei, inexistindo notícias de processo seletivo. Assim, não tendo a parte autora demonstrado que fora contratada obedecendo-se aos ditames das referidas leis, bem como confessado pela ré, entende este juízo ter sido a sua contratação ilegal. O entendimento pacificado na Corte Superior Trabalhista, com a edição do Enunciado nº 363, sobre os efeitos do contrato nulo é no sentido de que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Nesse sentido a nossa jurisprudência: "SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – ILEGALIDADE – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA ATUAL CARTA POLÍTICA – DIFERENÇA SALARIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO – ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A contratação de servidor público após 5-10-88, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, de forma que se revela nula de pleno direito, salvo no que concerne à contraprestação remuneratória, o impropriamente denominado "salário" stricto sensu, dos dias efetivos de prestação de serviços, para se evitar o locupletamento indevido de quem se beneficiou irregularmente da força de trabalho. Esse entendimento encontra-se cristalizado no Enunciado nº 363 do TST, in verbis: "a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CF, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada." Essa pactuação, entretanto, se inferior ao salário-mínimo, tampouco é válida, dado que é direito de qualquer trabalhador, seja o contrato válido ou não, o pagamento de um salário-mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, na forma preconizada no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, daí por que a condenação às diferenças para complementação do mínimo legal mostra-se não só justa como constitucionalmente prevista. Recurso de revista parcialmente provido." (TST – RR 538693 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 23.03.2001 – p. 686) "RELAÇÃO JURÍDICA EMPREGATÍCIA COM ENTE MUNICIPAL – NULIDADE – EFEITOS – VIOLÊNCIA LITERAL AO ARTIGO 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Na hipótese dos autos, a situação cotejada envolve força de trabalho que não pode ser restituída com a proclamação da nulidade da relação empregatícia. Ademais, o dispêndio de trabalho atrai contraprestação devida, porquanto situação contrária foi extinta nos fins do século passado. Também, há de se considerar que o vício do ato fulminado não pode propiciar o locupletamento da Administração à custa do contratado. Assim, diante das premissas lançadas, o Tribunal Superior do Trabalho, conjugando os princípios norteadores do direito, a hermenêutica constitucional e as regras de interpretação do ordenamento jurídico vigente, preconiza que o empregado faz jus somente aos salários devidos em decorrência da força de trabalho despendida. De resto, decisão rescindenda que imprime à nulidade do contrato de trabalho pactuado efeitos ex nunc, vulnera o artigo 37, § 2º, da Lei Fundamental e, em conseqüência, o artigo 485, inciso V, da Lei Adjetiva Civil." (TST – RXOFROAR 513048 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 23.03.2001 – p. 563) Destarte, a contratação das Autoras foi mais um dos muitos casos de nulidade contratual praticado pelo Município, inobservando frontalmente a regra do art. 37, II da Constituição Federal de 1988, que impõe a prévia aprovação em concurso público para o contrato de servidores latu sensu nos quadros dos Entes da Administração Direta, em franca homenagem aos princípios da moralidade e impessoalidade, com sede legal no caput do mesmo dispositivo. O Egrégio Superior Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. O STF ao julgar o RE 596478 RG / RR - RORAIMA, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em que também figura o Estado da Bahia como interessado decidiu na forma assim ementada: "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados...." Deste modo, sendo os contratos das Demandantes considerados nulos, lhes são devidos, neste caso, tão somente os valores referentes ao FGTS e salários eventualmente retidos, do período em que as Autoras trabalham para a municipalidade, o que ameniza os efeitos da nulidade. Cumpre destacar haver controvérsia acerca do lapso temporal ao qual perdurou o vínculo, visto que as Carteiras de Trabalho acostadas nos autos não provam o quanto sustentado na inicial. Por outro lado, as fichas financeiras trazidas aos autos pela parte ré indicam o período laborado pelas autoras, da seguinte forma: Eunice de Jesus Costa: 01/01/2001 à 01/09/2007 (ID 235868397) Josenilda Maria dos S. Cerqueira: 01/10/2003 à 01/09/2007 (ID 235868412) Sheila de Jesus Pinho dos Santos: 30/04/2002 à 01/09/2007 (ID 235868431) Airam Pellegrini Leite: 01/01/2001 à 31/08/2007 (ID 235868434) Ana Lúcia da Silva Araújo: 01/01/2001 à 31/08/2007 (ID 235868520) Elizabete Conceição dos Santos: 03/01/2005 à 30/07/2008 (ID 235868531) DISPOSITIVO: Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Simões Filho apenas ao pagamento do FGTS, sem a multa de 40%, calculados sobre as verbas recebidas pelas Autoras nos períodos a seguir discriminados: Eunice de Jesus Costa: 01/01/2001 à 01/09/2007 (ID 235868397) Josenilda Maria dos S. Cerqueira: 01/10/2003 à 01/09/2007 (ID 235868412) Sheila de Jesus Pinho dos Santos: 30/04/2002 à 01/09/2007 (ID 235868431) Airam Pellegrini Leite: 01/01/2001 à 31/08/2007 (ID 235868434) Ana Lúcia da Silva Araújo: 01/01/2001 à 31/08/2007 (ID 235868520) Elizabete Conceição dos Santos: 03/01/2005 à 30/07/2008 (ID 235868531) O valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária conforme os índices da SELIC, calculada a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação até o pagamento, nos termos da EC 113/2021. O processo é extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária. Condeno o réu ao pagamento do ônus de sucumbência, fixado em 10% do valor da condenação, a ser calculada no momento da execução da sentença, conforme arts. 85 e 86 do CPC. Isento o Requerido de custas processuais. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, e encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. SIMÕES FILHO/BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito