Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luiz Carlos Cajuhy De Sa Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:BA37368)
Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0331563-67.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; LUÍZ CARLOS CAJUHY DE SÁ, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO PANAMERICANO S/A, também com qualificação nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando o (a) (s) advogado (a) (s) da (s) parte (s) contendoras, para que informasse (m) se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte autora, todavia, a parte demandada pugnou pela aplicação do artigo 485, § 6º, do CPC. Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC). Os mandatos conferidos pelas partes concederam poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 19 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -