Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Arnaldo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0502495-53.2018.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: ARNALDO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502495-53.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de, também qualificado(a) nos autos, objetivando a cobrança de créditos tributários. Antes do ajuizamento da ação, o executado já tinha falecido conforme certidão de óbito id. 466619091. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A princípio, vale registrar a disciplina contida no artigo 131, II, do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do(a) executado(a) no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação de bens). Assim, falecendo o(a) executado(a) no curso do processo, o caso é de sucessão processual, regulada pelo art. 110 do CPC. Da atenta análise dos autos, extrai-se, contudo, que o executivo fiscal foi ajuizado quando já falecido o(a) executado(a), como se infere da Certidão de Óbito/certidão do oficial de justiça/correios. E, como cediço, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, sendo, inclusive, vedada, no curso da execução, a alteração do polo passivo com inclusão dos sucessores processuais, se, desde o seu ajuizamento, havia vício na indicação do sujeito passivo da execução fiscal. Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar a percepção do crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, §8º, da LEF, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo. Isso porque o referido dispositivo autoriza a substituição da CDA em casos de erro material ou formal, até a prolação da sentença de primeiro grau. No entanto, veda-se a mudança do sujeito passivo da execução, conforme enunciado sumular n. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente nesse sentido, havendo, inclusive, firmado entendimento pacífico em sede de julgamento de recursos repetitivos, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (Tema 166). Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392⁄STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392⁄STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e⁄ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008. (STJ - REsp: 1045472 BA 2007/0150620-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009) Nesse contexto, restando comprovado o falecimento da parte executada anteriormente à distribuição destes autos, o caso não é de sucessão processual, mas, sim, de reconhecimento da ilegitimidade passiva do(a) executado(a), matéria esta cognoscível de ofício. Não é outro o posicionamento de jurisprudência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado no autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1738519/ PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0101449-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) TRIBUTÁRIO. CDA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal. Ordenada a citação do executado, foi noticiado o falecimento da parte. Na sentença, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016; AgRg no AREsp n. 772.042/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1431275 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0011890-5, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 729600 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0144661-0, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) Com essas considerações, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do(a) executado(a), e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Lauro de Freitas (BA), 21 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito