Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Rps-empreendimentos E Participacoes Da Bahia Ltda Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503589-27.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: RPS-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DA BAHIA LTDA Advogado(s): RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA (OAB:BA32472) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0503589-27.2018.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Simões Filho contra RPS Empreendimentos e Participações da Bahia Ltda, referente à dívida de R$ 7.732,69, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0131910/2018. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID. nº 390223317, alegando nulidades no título executivo. O Município de Simões Filho, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação em face das alegações da excipiente. Fundamentos: A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa, cabível apenas para discutir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, como nulidade do título executivo, prescrição ou ausência de pressupostos processuais. Embora a ausência de manifestação do exequente não implique, por si só, aceitação tácita dos fatos, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que deve ser analisada pelo juízo independentemente de contestação, há nos autos a comprovação de que a executada não mantém suas atividades suscetíveis à fiscalização pelo poder de polícia desde 1998, conforme se depreende do fragmento de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Esse fato é relevante, pois a dívida em execução refere-se a taxas de fiscalização e funcionamento (TFF), que pressupõem o exercício de atividades passíveis de fiscalização. Sendo comprovada a inatividade da executada desde 1998, não há base legal para a cobrança dessas taxas relativas aos períodos posteriores. Portanto, a execução se encontra indevida, uma vez que não há fato gerador contemporâneo que justifique a cobrança das taxas de fiscalização mencionadas. Dispositivo:
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, conforme legislação aplicável à Fazenda Pública. Honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e subam os autos independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SIMõES FILHO, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito