Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Arlete Santana Meira Advogado: Raimundo Nonato Dultra Do Vale Junior (OAB:BA56466-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505416-27.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: ARLETE SANTANA MEIRA Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR (OAB:BA56466-A) DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da sentença (ID. 64940256) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da ação ordinária de cobrança movida por ARLETE SANTANA MEIRA. Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescendo que os pedidos formulados pela autora foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: (...) A requerente permaneceu exercendo atividade profissional para o ente público entre 10 de setembro de 2012 a 30 de março de 2018, excedendo o prazo máximo de quarenta e oito meses estipulado no contrato, ID 224838711, e determinado pela Lei Federal 8.745/93, razão pela qual a requerente faz jus ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente ARLETE SANTANA MEIRA na petição inicial, ao passo em que DECLARO A NULIDADE do contrato do trabalho temporário firmado entre a requerente e o ente público, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de 10 de setembro de 2012 a 30 de março de 2018, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), com a devida correção monetária, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, e em consequência, declaro a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em quinze por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0505416-27.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. Irresignado, o Município interpôs apelação. Em suas razões recursais (ID 64940258), alegou, em suma, que a sua relação com a parte autora era de natureza jurídica-administrativa e não celetista. Sustenta que a prorrogação dos contratos temporários não altera a natureza do vínculo, não fazendo jus ao recebimento de FGTS. Assim sendo, requer seja reformada a sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da autora. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (ID 64940261). É o que cumpre relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do recorrente ao pagamento de FGTS decorrente do contrato nulo. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na origem, a ação de cobrança refere a ausência de quitação de verbas trabalhistas que seriam devidas à parte recorrida pelo exercício temporário do cargo de vigilante, mediante sucessivas contratações sem concurso público, para prestação de serviço ao Município de Camaçari, ora apelante. Conforme estatui o caput do artigo 37 da Constituição Federal, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". O mesmo artigo 37, em seu inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". No entanto, o inciso IX do referido dispositivo constitucional determina, excepcionalmente, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Ocorre que o parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna dispõe que "a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Como se vê, na leitura da Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre por meio de concurso público e, excepcionalmente, admite-se a contratação sem certame público, de maneira temporária e transitória. Não observadas estas condições, é considerado nulo o contrato administrativo, o que implicaria no direito ao recebimento apenas dos salários referentes ao período trabalhado, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 765320 RG/MG, de relatoria do Min. Teori Zavascki e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, no direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria relativa aos efeitos jurídicos da contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, julgou os Temas 308 (RE 705140/RS) e 916 (RE 765320/MG), fixando as seguintes teses: Tema 308 A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Tema 916 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Vale ressaltar que o STJ já vem aplicando as teses fixadas pelo STF em seus julgados, como não poderia deixar de ser: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191/STF). 2. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 705.140 RG/RS, também sob o regime da repercussão geral, o Excelso Pretório firmou entendimento de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS (Tema 308/STF). 3. No RE n. 765.320 RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema 916/STF). 4. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que o contrato firmado pela Administração Pública foi irregular, o que autoriza o recebimento do FGTS durante o período trabalhado (Temas 191/STF, 308/STF e 916/STF). 5. Agravo interno não provido. (STF. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.746.722/MG. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe 12/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, comungando do mesmo entendimento, editou a Súmula 466, abaixo transcrita: SÚMULA 466 STJ - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Importante destacar que a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, a qual passou a constar: Súmula nº 362 do TST. FGTS. PRESCRIÇÃO. I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Vê-se que, sobre as questões acima, a sentença está em consonância com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores, em sede de Repercussão Geral, não havendo, portanto, justificativa para modifica-las. No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJBA. ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. DJe 18/12/2020) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AGENTE DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, TST (SÚMULA 363) E DESTE SODALÍCIO. INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL. O APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. ApCiv 00015611020108050191. Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro. Primeira Câmara Cível. DJe 26/10/2020) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, ADICIONAL NOTURNO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL, NÃO DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO ABALO ANÍMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA. ApCiv 80000268720158050237. Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. DJe 11/3/2022) (grifo nosso). Nessa linha, é de se registrar que a nulidade do contrato não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas, nos moldes firmados com a Recorrida, sendo certo que a remuneração salarial representa uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, tratando-se de um direito fundamental do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independentemente do vínculo que o empregado tem com a Administração Pública. Acertada, portanto, a sentença que condenou a Municipalidade a pagar ao recorrido o valor referentes ao FGTS pleiteado, dentro do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, na medida em que a parte recorrida logrou êxito em demonstrar a contratação e efetivo labor ao município, não sendo apresentado, pelo Recorrido, qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado. À vista do delineado, verifica-se que o fundamento adotado na sentença, no que refere ao pagamento do FGTS, alinha-se ao entendimento fixado pelo STF através dos Temas de Repercussão Geral nº 916 (RE 765320) e nº 551 (RE 1066677 ). Dito isto, em atenção à legislação processual civil vigente, em seu art. 932, IV, b, incumbe ao Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em seus exatos termos. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS11