Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Wilker Oliveira Torres Advogado: Gustavo Martins Santos Costa (OAB:BA73921)
Requerido: Beline Jose Salles Ramos Terceiro
Interessado: Casa Nova - Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000609-64.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
REQUERENTE: WILKER OLIVEIRA TORRES Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA (OAB:BA73921)
REQUERIDO: BELINE JOSE SALLES RAMOS Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000609-64.2023.8.05.0052 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por WILKER OLIVEIRA TORRES, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador, em face de BELINE JOSÉ SALLES RAMOS, também qualificado, objetivando a concessão da tutela antecipada, a fim de determinar que o Cartório de Registro de Imóveis de Casa Nova-BA proceda à averbação da certificação de georreferenciamento às margens da matrícula n. 6.304, livro 2. 2. Alega o(a) Requerente, em síntese, ser possuidor e legítimo proprietário de área situada neste Município, adquirida em 14 de dezembro de 2021, denominada Fazenda Carestia, totalizando 507.00.00 hectares de extensão (matrícula n. 6.304). 3. Afirma que ao solicitar a averbação de georreferenciamento, após verificar por meio de levantamento topográfico que a área adquirida possui, na verdade, 515,0119 hectares, a Oficiala do Cartório de Registros Imobiliários de Casa Nova apontou impedimentos relacionados a existência de sobreposição da matrícula imobiliária n. 6.304 com os registros n. 7.904, 7.900, 7.899 e 7.897, todos pertencentes a Beline José Salles Ramos, além da necessidade de prévia notificação editalícia de titulares de imóveis confrontantes não identificados, na forma do art. 213, §17, da Lei n. 6.015/73. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público, a fim de colher maiores informações sobre a demanda, notadamente por envolver complexa e grave discussão sobre a existência de “grilagem” em terras desta Comarca, requereu algumas diligências a serem dirimidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, a exemplo da apresentação das cadeias dominiais das matrículas n. 6.304, 7.904, 7.900, 7.899 e 7.897, dentre outras (ID n. 405726483). 5. Em cumprimento ao quanto requerido pelo Órgão ministerial, o Cartório de Imóveis apresentou documentos complementares, dentre os quais, destacam-se os relacionados às matrículas n. 7.904, 7.900, 7.899 e 7.897, todas com prenotação de bloqueio judicial. E na mesma oportunidade, a Oficiala ratificou ainda a necessidade de publicação editalícia para notificação de proprietários tabulares, ora desconhecidos, como já indicado em sua nota devolutiva de ID n. 414524983. 6. Com nova vista dos autos, o membro do Parquet manifestou-se pela não concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a negativa de averbação administrativa também se deu pela ausência de cumprimento do quanto solicitado Oficiala do Registro no ID n. 414524983 e que não foi objeto de enfrentamento pelo interessado no pedido de concessão de tutela antecedente (ID n. 423270959). 7. No ID n. 428006083, a parte requerente apresentou emenda à exordial, aduzindo que o pedido de tutela antecedente se limita apenas ao afastamento da sobreposição (item 1 da nota devolutiva). Por fim, requereu o afastamento da sobreposição, a fim de que o Cartório de Imóveis de Casa Nova-BA seja autorizado a prosseguir com o pedido de averbação da retificação de área, objetivando a regularização da propriedade em nome do Requerente, sem qualquer ônus ou impedimento, até que haja decisão de mérito. Eis o Relatório. Passo a Decidir. 7. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental, mediante liminar ou após justificação prévia, pressupõe que a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, do CPC, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 8. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (in"Novo Código de Processo Civil Comentado", 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312). 9. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que "o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do 'status quo' poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)". (in "Processo civil brasileiro", volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2, 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 417). 10. Tratando-se de pedido que visa a averbação da certificação de georreferenciamento do imóvel adquirido pelo autor, é importante esclarecer que o georreferenciamento é o processo de associar imagens e dados de um imóvel às suas propriedades físicas, para melhor compreender a área que ocupa. O processo envolve a utilização de mapas ou imagens de satélites para reconhecer um local e levantar informações relevantes, como limites da área, confrontações, coordenadas dos vértices definidores, formato do terreno, dimensão do terreno e coordenadas geográficas (latitude e longitude) da área. 11. Compulsando os autos, verifica-se que o(a) requerente teve seu pedido de averbação da certificação de georreferenciamento as margens da matrícula n. 6.304, livro 2, negado sob a justificativa de existência de áreas (matrículas n. 7.904, 7.900, 7.899 e 7.897) pertencentes a um mesmo suposto proprietário, ora demandado, que sobrepõe a área de sua propriedade, além da ausência de preenchimento de requisito elencado no Ofício n. 250/2023/CRITD anexado ao ID n. 414524983 (publicação editalícia para notificação de proprietários tabulares não identificados). 12. Entretanto, em petição colacionada ao ID n. 428006083, o autor requereu a emenda à inicial, explicando que o pedido de urgência se restringe ao afastamento da sobreposição, a fim de que o Cartório de Imóveis de Casa Nova-BA seja autorizado a prosseguir com o pedido de averbação da retificação de área de sua propriedade. 13. Como bem ilustrou o membro do Parquet, as matrículas que obstam a averbação do georreferenciamento requerido pelo autor e pertencentes a Beline José Salles Ramos (matrículas n. 7.904, 7.900, 7.899 e 7.897) tiverem ordem de bloqueio determinada no processo n. 8002646-69.2020.8.05.0052 (ID n. 82213816), fato que evidenciaria a probabilidade do direito do requerente. 14. De fato, observa-se que, no ID n. 82213816 do processo n. 8002646-69.2020.8.05.0052, foi proferida decisão determinando o bloqueio de diversas matrículas, além de outras medidas, nos seguintes termos: “2 - Em razão das irregularidades constatadas na aludida Correição nas matrículas 7871, 7.874 a 7.890 (originárias de registros que não fazem parte do fólio real); 7.891 a 7.894, 7.896 a 7,899, 7.903 a 7.912, 8.920 a 8.922, 8.925, 8.926, 8.929 e 8.934 (oriundas de livro incompatível para registro de imóveis); e 7.444, 7445, 7446, 7.448, 7.449, 7.451, 7.452 e 7.454 (introdução de áreas através de suposto ofício e memorial descritivo que não se encontram arquivados no aludido Cartório), é inegável a situação de risco, havendo indícios de que se trata de procedimento irregular de ocupação e aquisição de terras, inclusive com sobreposição de áreas, permitindo assim o uso do dever de cautela deste Juízo Corregedor Permanente, motivo pelo qual DETERMINO O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DAS MATRíCULAS 7871, 7.874 a 7.890, 7.891 a 7.894, 7.896 a 7.899, 7.903 a 7.912, 8.920 a 8.922, 8.92S, 8.926, 8.929 e 8.934, 7.444, 7445, 7446, 7.448, 7.449, 7.451, 7.452 e 7.454, pelo prazo de 02 (dois) anos. Dentro do referido prazo, deverá ser apurada a situação apresentada, a fim de se retirar o bloqueio ou efetuar o cancelamento das aludidas matrículas.” 15. Entretanto, em que pese o processo n. 8002646-69.2020.8.05.0052 tenha sido extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente de seu objeto, determinando, ainda, o desbloqueio das matrículas que impedem a averbação requerida na exordial, o prazo em que estas permaneceram bloqueadas (02 anos) e as informações constantes do mencionado processo administrativo evidenciam eventuais irregularidades na malha imobiliária deste município, com indícios de procedimento irregular de ocupação e aquisição de terras, inclusive com sobreposição de áreas. 16. Portanto, com razão o Ministério Público neste ponto, pois vislumbra-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do alegado pelo autor (fumus boni iuris). 17. Todavia, em que pese a excelente explanação feita pelo Órgão Ministerial, não vejo óbice ao pleito de afastamento da sobreposição das matrículas n. 7.904, 7.900, 7.899 e 7.897, uma vez que a ausência do requisito elencado no Ofício n. 250/2023/CRITD, anexado ao ID n. 414524983 (publicação editalícia para notificação de proprietários tabulares não identificados), refere-se tão somente ao pedido administrativo de averbação da certificação de georreferenciamento às margens da matrícula n. 6.304, livro 2, o qual deverá passar pelo crivo da Sra. Delegatária do Registro de Imóveis, somente podendo ser promovido caso preenchidos todos os requisitos legais. 18. Também não há dúvida quanto à aquisição legítima da propriedade adquirida pelo autor, o qual pretende o afastamento da citada sobreposição, objetivando a averbação da retificação de área para que o negócio jurídico produza efeitos erga omnes. 19. Assim, a prova documental, os fatos e os fundamentos jurídicos postos pelo(a) promovente, em cognição sumária, própria dessa fase, se mostraram o bastante para reconhecer as ilegalidades sustentadas no pedido inicial de forma clara, com grau de convencimento tal que comprovam à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do alegado (fumus boni iuris), uma vez que o autor demonstra o seu legítimo interesse em averbar a retificação de área de sua propriedade, além da constatação de eventuais vícios registrais nas matrículas n. 7.904, 7.900, 7.899 e 7.897, que deram ensejo à ordem administrativa de seu bloqueio (ID n. 82213816– processo n. 8002646-69.2020.8.05.0052), nos moldes do art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos. 20. Vislumbro, por sua vez, a ocorrência de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) em razão do evidente risco concreto (e não o eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte), visto a necessidade de afastar a alegada sobreposição de matrículas, a fim de que o autor possa para exercer livremente todos os atributos de sua propriedade. 21. Em razão do ora expendido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, para determinar o afastamento da sobreposição das matrículas n. 7.904, 7.900, 7.899 e 7.897, autorizando que o Cartório de Registro de Imóveis de Casa Nova-BA prossiga com o processo de retificação de área na matrícula nº 6.304, livro 2, somente podendo ser promovido integralmente caso preenchidos todos os requisitos legais. 22. Outrossim, DETERMINO a intimação da parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, I e II, do CPC. 23. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. 24. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito